É preciso dividir a Previdência Privada no Divórcio ou Inventário?

 

Introdução

A previdência privada, ao contrário de outros negócios financeiros possui natureza jurídica de seguro de pessoas, ou seja: em caso de falecimento do titular, os valores acumulados não integram automaticamente o patrimônio hereditário. Esses recursos são pagos diretamente aos beneficiários indicados no plano, sem necessidade de inventário, devendo ser solicitado diretamente à instituição financeira responsável.

Previdência Privada e Inventário

O artigo 794 do Código Civil, bem como o artigo 79 da lei 11.196/05, estabelecem que o capital segurado em contrato de seguro de vida não se submete às dívidas do segurado nem integra o montante da herança. Por analogia, essa regra se aplica aos planos de previdência privada, sendo transferidos diretamente aos beneficiários designados.

Desse modo, os herdeiros necessários (como filhos e cônjuge) não têm direito automático sobre os valores da previdência privada se o titular tiver designado beneficiários específicos. No entanto, caso não haja indicação de beneficiários, as regras do plano podem prever o direcionamento dos valores para os herdeiros legais.

Ainda nesse contexto, a previdência privada é muito eficaz como instrumento de planejamento sucessório, já que permite que o autor da herança escolha livremente quem receberá o pagamento no caso de sua morte, não se limitando aos herdeiros necessários ou à legitima, além de garantir a sobrevivência de seus dependentes, independentemente dos bens que serão inventariados.

Assim, se um titular indica como beneficiário um amigo ou uma entidade filantrópica, os herdeiros legítimos não podem contestar essa decisão sob a alegação de violação da legítima (parcela obrigatória da herança destinada aos herdeiros necessários).

Exceção quanto à não Inclusão de Previdência Privada no Inventário

Conforme mencionado acima, se não houve beneficiário explícito sobre a previdência, os herdeiros legais, possuirão direito, porém, nesse caso, será necessário inclui-la nas declarações do inventário.

Outra hipótese de exceção, é quando o falecido não deixou nenhum outro bem aos herdeiros legais ou, quando deixou, foi um montante irrisório em relação ao valor da previdência privada que foi destinada a um favorecido.

A exemplo, vejamos o seguinte caso: um pai colocou um filho como benificiário de previdência privada com valores robustos, enquanto os demais 2 filhos somente receberam, a título de legítima um carro popular a ser partilhado entre os 3 filhos. No caso mencionado, há margem de discussão para que os filhos preteridos questionem se houve fraude à sua legítima.

Nessa ocasião, há julgados que entendem que tal medida é uma tentativa de burlar a legítima. Como não existe um rol explícito na legislação, cabe às partes interessadas comprovarem judicialmente se houve ou não tentativa de fraude no caso em concreto.

Previdência Privada e Partilha de Bens no Divórcio

A inclusão da previdência privada na partilha de bens em caso de divórcio depende do tipo de plano contratado:

Previdência Fechada (Fundos de Pensão)

Em casos de previdência fechada, o STJ entende que esses valores não devem ser partilhados no divórcio, pois não há livre disponibilidade dos recursos antes da aposentadoria, já que este plano previdenciário tem característica complementar a aposentadoria tradicional do INSS.

Desta forma, devido à impossibilidade de resgate antecipado e sua natureza previdenciária, os valores acumulados em planos de previdência privada fechada não devem ser incluídos na partilha de bens durante o divórcio.

Previdência Aberta (PGBL/VGBL)

Já os planos de previdência privada aberta, permitem resgate antecipado e possuem características similares a investimentos financeiros.

Por isso, o STJ considera que esses valores podem ser partilhados entre o casal quando adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência da Superior Corte:

“Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG)”

Considerações Finais

Note-se que, embora a previdência privada ser um ótimo mecanismo de planejamento patrimonial e sucessório, se não houver a devida estratégia antes de sua contratação, todos os planos do contratante podem ser minados.

Dessa forma, antes de sua contratação, a fim de evitar futuros dissabores, os contratantes e os beneficiários devem ter a devida clareza da modalidade do serviço contratado, bem como clareza sobre a sua relação familiar a fim de evitar imbróglios em sua ausência, nos casos de inventário, ou nas hipóteses de dissolução matrimonial.

Quer Saber Mais?

Rolar para cima