O instituto do bem de família e sua impenhorabilidade é uma questão que gera grandes discussões e, a todo instante, há decisões novas alterando a sua interpretação e o presente artigo será um desses.
Tratava-se de uma discussão se um bem hipotecado antes da formação da família pode, posteriormente, ser protegido como bem de família.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa questão e trouxe um entendimento relevante.
O caso analisado pelo STJ
Um empresário, ainda solteiro e sem filhos, ofereceu um imóvel em hipoteca para garantir operações de crédito bancário de uma empresa da qual era sócio e avalista.
Com o passar do tempo, ele constituiu união estável e teve um filho, passando a utilizar o imóvel como residência da família.
Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pelo banco. Diante disso, a companheira e o filho ingressaram com embargos de terceiros, alegando que o imóvel deveria ser protegido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Entendimento das instâncias inferiores
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram a proteção.
O argumento foi de que a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, razão pela qual o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar posterior.
O que decidiu o STJ
Ao analisar o recurso, o STJ reformou esse entendimento.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a proteção do bem de família não existe para beneficiar o devedor, mas para assegurar o direito fundamental à moradia da entidade familiar, independentemente de quando ela tenha sido constituída.
O Tribunal destacou que a jurisprudência do STJ admite que a impenhorabilidade do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive quando a família é formada após a hipoteca ou até mesmo depois da penhora.
Assim, comprovado que o imóvel é utilizado como residência da família, não é possível impor à companheira e ao filho os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da existência da entidade familiar.
Ponto de atenção: exceção ainda será analisada
Apesar de reconhecer que o imóvel pode ser considerado bem de família, o STJ observou que ainda precisa ser analisado um ponto relevante:
se o empréstimo garantido pela hipoteca beneficiou diretamente a própria família.
Como essa análise depende de provas, o STJ determinou o retorno do processo ao TJSP para que essa questão seja examinada de forma específica.
