Introdução
Na ocasião de uma promessa de compra e venda originada de uma incorporação imobiliária, encontramos dois personagens com suas respectivas obrigações:
- A incorporadora: na qualidade de promitente vendedora, que terá a obrigação de entregar as chaves do imóvel dentro de um determinado prazo;
- O cliente: na qualidade de promissário comprador, que terá a obrigação de efetuar os pagamentos ao longo da relação e de efetuar a devida quitação com a entrega das chaves (seja por recursos próprios ou via financiamento bancário).
Em regra, a relação imobiliária é simples: o incorporador tem a obrigação de construir e entregar o imóvel dentro do prazo e o promissário comprador de honrar com os pagamentos, finalizando o compromisso da vendedora com a entrega das chaves.
No entanto, pode ser que o prazo final da incorporadora não seja no momento da entrega das chaves, como será visto no caso ora estudado.
Sobre o Caso em Questão
No contrato, a incorporadora se comprometeu a entregar o imóvel pronto até fevereiro de 2011, porém, o seu habite-se só foi expedido em dezembro de 2011, com isso, a entrega das chaves ocorreu 10 meses após o tratado.
Irresignado, o promissário comprador ajuizou ação requerendo lucros cessantes em face da incorporadora referente aos meses de atraso na entrega do imóvel.
Em 1ª instância, o juízo condenou a incorporadora ao pagamento dos lucros cessantes e, em 2ª Instância, o Tribunal manteve a decisão. O referido processo transitou em julgado apenas em 2019.
Peculiaridade: o Promissário Comprador também não honrou com suas Obrigações
A princípio, o cenário se encontrava perfeito para o promissário comprador. Ocorre que desde 2012, quando a obra foi finalizada, o cliente não honrou com o pagamento referente ao saldo remanescente do imóvel.
Com o devido trânsito em julgado da ação ora informada, a incorporadora efetuou o depósito das chaves em juízo, condicionando à sua entrega à quitação do imóvel, somados com os demais encargos como: juros, multa, correção monetária.
Modificação do entendimento diante da Particularidade
Como no caso em tela o comprador não honrou os pagamentos, o Tribunal entendeu que não seria proporcional instituir o termo final da mora condicionado à entrega das chaves, já que a incorporadora só seria obrigada a entregá-las se houvesse o cumprimento integral do comprador: o pagamento do saldo remanescente.
Diante da peculiaridade do caso, o Tribunal de Justiça decidiu por definir como o termo final a data que a obra foi concluída.
