Transferência de imóveis por herança: IR e ITCMD podem ser cobrados simultaneamente, diz STF

 

Introdução

Na hipótese de óbito, a família deverá abrir o inventário do falecido e efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).

Para tal, a Receita Estadual avalia o valor do monte (bens e obrigações deixados pelo falecido) e a transferência desses bens aos herdeiros, fazendo-o através do processamento do ITCMD.

Posteriormente, na declaração Final de Espólio, os herdeiros informam à Receita Federal os bens recebidos e seus respectivos valores. A diferença entre o valor de transmissão e o valor declarado pelo falecido em seu imposto de renda está sujeita ao Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital.

Na prática, os herdeiros estarão sujeitos a dois tributos diferentes sobre o mesmo patrimônio, ainda que com regras e alíquotas distintas: o ITCMD, que resulta da transferência não onerosa de bens e direitos, e o Imposto de Renda (IR), que incide sobre o aumento patrimonial identificado ao receber esses bens e direitos (se houver).

Funcionamento na Prática

Por exemplo, se um imóvel tinha valor histórico de R$ 500 mil (ano de aquisição) e hoje vale R$ 1 milhão (valor de mercado/transferência), se os herdeiros optarem por declarar este último valor, estarão sujeitos a uma alíquota de 15% a 22% sobre a diferença de R$ 500 mil, além do ITCMD, geralmente calculado sobre o valor venal dos bens.

Decisão do STF

Com essa interpretação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança do IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado, mesmo junto com a cobrança do ITCMD.

A cobrança do IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.

No caso específico, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (metade dos bens da pessoa destinados aos herdeiros necessários). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a
cobrança do IR, com base na jurisprudência de sua Corte Especial que considera a regra da lei de 1997 inconstitucional.

Em recurso ao STF, a União argumentou que o IR deve incidir, mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro refere-se à

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a “transmissão da propriedade”.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens, afirmando que a lei de 1997 apenas especificou o momento do acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o IR.

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