Introdução
A possibilidade de uma empresa ser usada para ocultar os bens de sócios devedores é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou o recurso especial dos credores, permitindo que a empresa formada pelos devedores responda por suas dívidas com uma cooperativa.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica permite que a execução de uma dívida empresa foram intencionalmente dilapidados e/ou ocultados. A desconsideração inversa funciona de forma oposta: ela é aplicada quando o sócio é o devedor e há sinais de que está usando a empresa para proteger seu próprio patrimônio.
Transmissão do Bem
O caso envolve devedores de uma cooperativa que venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões por apenas R$ 1,1 milhão. Esse comprador criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da empresa. Um ano depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas para os filhos dos devedores. Dessa forma, os filhos dos devedores se tornaram os únicos sócios da proprietária do imóvel, que corresponde a 90% do capital da empresa. A cooperativa alegou que a transação foi uma manobra para ocultar o bem e evitar que ele fosse usado para quitar a dívida.
A cooperativa então solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido. O caso foi levado ao STJ, que decidiu a favor da cooperativa por 3 votos a 2.
Blindagem Patrimonial
O relator, ministro Humberto Martins, apontou que estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, devido ao desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica para proteger o patrimônio dos devedores contra os credores. Ele enfatizou que a discussão não se tratava de anulação de negócio jurídico, mas que a sociedade foi claramente usada para blindar o patrimônio dos devedores.
O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator, afirmando que a sociedade foi usada para desviar o patrimônio.
“Está claro que o bem foi retirado para ser protegido em uma execução, sendo transferido para a sociedade dos filhos dos devedores. Os requisitos para a desconsideração estão satisfeitos”, disse ele.
O ministro Moura Ribeiro também acompanhou o relator, argumentando que havia fortes indícios de simulação ou fraude contra os credores. Ele destacou que o judiciário não poderia ignorar a situação descrita no acórdão e permitir que tal manobra acontecesse.
Voto Vencido
A ministra Nancy Andrighi discordou, votando contra o recurso. Ela argumentou que não era possível reconhecer abuso da personalidade jurídica inversa quando os devedores não eram sócios ostensivos da sociedade. Assim, ela não reconheceu a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou o voto divergente.
Fonte:
Conjur
