Esse foi o entendimento do STJ na Edição nº 230 da “Jurisprudência em Teses”.
De acordo com decisão do STJ, a pessoa casada que não se encontra divorciada ou separada de fato não pode contratar um seguro de vida em benefício de amante.
O Tribunal entende que a vedação existe em razão da legislação nacional que consagra o dever de fidelidade e da monogamia, expressamente previstos nos artigos 550 e 793 do Código Civil. Vejamos:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
A tese possui como referência os seguintes julgados: REsp 1391954/ RJ; REsp 1047538/ RS; REsp 532549/ RS; REsp 100888/ BA; REsp 166197/ RO; e REsp 1426258/ PR.
Merece destaque quanto à diferença entre companheiro e concubino: enquanto o primeiro possui proteção do Estado, o segundo, não. Nesse sentido, temos o julgado do STF:
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
(Recurso Especial n. 397762, Bahia – BA, Primeira Turma do STF, Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento em 03/06/08, publicação em 12/09/08)
Ainda, temos o Tema 526 de repercussão geral do STF que repisa o entendimento:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
