Geralmente isso ocorre em casos de processo de partilha/divórcio, onde um dos ex-cônjuges reside permanece no imóvel enquanto o outro se retira mesmo sendo proprietário também.
Nesses casos, surge uma dúvida frequente: é possível cobrar aluguel daquele que permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva?
A resposta, em regra, é sim. Contudo, existem requisitos importantes, exceções relevantes e cuidados estratégicos que precisam ser observados antes do ajuizamento da ação.
O fundamento da cobrança indenizatória
Quando um imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges e apenas um deles passa a exercer a posse exclusiva do bem, impedindo ou inviabilizando o uso simultâneo pelo outro coproprietário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que pode haver o dever de indenizar pela fruição exclusiva do patrimônio comum.
A lógica é relativamente simples: se o imóvel pertence aos dois, não parece razoável que apenas um usufrua integralmente do bem sem qualquer compensação financeira ao outro.
Nessas hipóteses, a cobrança normalmente possui natureza indenizatória, frequentemente calculada com base em um aluguel de mercado proporcional percentual pertencente ao ex-cônjuge privado do uso.
A separação, por si só, não gera automaticamente o dever de pagar aluguel
Um ponto importante é que a mera saída de um dos cônjuges do imóvel não faz nascer automaticamente a obrigação de pagamento.
Isso porque é preciso haver demonstração inequívoca de que há uso exclusivo do imóvel por apenas um dos coproprietários e que houve a devida notificação extrajudicial.
- o outro foi privado da utilização do bem;
- existiu oposição formal ou pedido de compensação pelo uso exclusivo.
E é justamente aqui que entra um dos pontos mais relevantes da estratégia jurídica: a necessidade de notificação prévia.
A importância da notificação extrajudicial antes da ação
O ex-cônjuge que saiu do imóvel deve comprovar em juízo:
- a ciência de que o outro permanece utilizando o bem exclusivamente;
- o pedido para desocupação, venda, partilha ou pagamento do valor proporcional a título de indenização; e
- comprovação que o ex-cônjuge que reside tomou a devida ciência
Além disso, recomenda-se conceder prazo razoável para cumprimento voluntário.
Essa etapa é importante porque muitos Tribunais entendem que os alugueres passam a ser exigíveis a partir da constituição em mora, ou seja, após ciência inequívoca do ocupante sobre a oposição do coproprietário à utilização exclusiva gratuita.
O valor da indenização
Para fins de cálculo, o valor é fixado com base no aluguel de mercado do imóvel, observando-se a quota-parte pertencente ao coproprietário que não usufrui do bem.
Exemplo:
- imóvel com aluguel estimado em R$ 4.000,00;
- propriedade dividida igualmente entre os ex-cônjuges;
- Logo, o ex-cônjuge que reside exclusivamente no imóvel detém a posse exclusiva, deverá indenizar ao outro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Nesse cenário, a indenização normalmente discutida seria correspondente a 50% do valor locatício.
Naturalmente, cada caso possui particularidades relevantes, inclusive quanto ao regime de bens, existência de partilha, sub-rogação, financiamento, benfeitorias e despesas suportadas exclusivamente por uma das partes.
A mesma lógica se aplica quando um dos ex-cônjuges recebe sozinho os alugueres do imóvel
A cobrança indenizatória também pode ocorrer em uma situação bastante comum: quando o imóvel comum não é utilizado diretamente por nenhum dos ex-cônjuges, mas um deles passa a explorar economicamente o bem sozinho, recebendo integralmente os alugueres sem repassar a quota-parte pertencente ao outro coproprietário.
Nessa hipótese, embora não exista moradia exclusiva no imóvel, permanece o mesmo fundamento jurídico: a fruição exclusiva de patrimônio comum.
Em outras palavras, se o imóvel pertence a ambos, os frutos civis produzidos por ele, isto é, os alugueres, também devem observar a proporção da copropriedade.
Assim, quando um dos ex-cônjuges:
- administra o imóvel sozinho;
- celebra contratos de locação sem participação do outro;
- recebe integralmente os valores;
- ou se apropria exclusivamente dos rendimentos do bem comum,
Pode surgir o dever de prestar contas e de repassar a fração correspondente ao coproprietário prejudicado.
A jurisprudência costuma compreender que não seria legítimo que apenas um dos titulares usufruísse integralmente da rentabilidade do patrimônio comum após a separação, sobretudo quando inexiste concordância expressa da outra parte.
As exceções: quando a jurisprudência afasta a cobrança
Apesar da possibilidade de cobrança ser amplamente admitida, há hipóteses em que os Tribunais afastam, total ou parcialmente, o dever de indenizar.
A principal delas ocorre quando o imóvel permanece sendo utilizado em benefício direto do núcleo familiar, especialmente dos filhos menores.
Nessas situações, a jurisprudência costuma adotar uma análise mais sensível e protetiva.
O entendimento dos Tribunais nos casos envolvendo filhos menores
Quando a permanência no imóvel atende prioritariamente ao interesse dos filhos, diversos Tribunais vêm entendendo que não haveria enriquecimento sem causa apto a justificar a cobrança de aluguel.
Isso porque a ocupação do bem estaria vinculada à proteção da moradia, estabilidade e manutenção do núcleo familiar dos menores.
Nessas hipóteses, muitos julgados reconhecem que:
- o uso do imóvel não beneficia exclusivamente o ex-cônjuge ocupante;
- existe reflexo direto na proteção dos filhos;
- e a cobrança poderia impactar negativamente o interesse do menor.
Por essa razão, há decisões afastando a incidência de alugueres indenizatórios enquanto o imóvel estiver servindo de residência aos filhos comuns.
Contudo, esse entendimento não é absoluto e precisa observar o contexto como um todo.
Cada caso exige análise estratégica
A cobrança de aluguel entre ex-cônjuges envolve muito mais do que simplesmente verificar quem permaneceu no imóvel.
Questões relacionadas à partilha, guarda, alimentos, copropriedade, uso familiar do bem e dinâmica patrimonial influenciam diretamente a viabilidade do pedido.
Além disso, a forma como a situação é conduzida antes da judicialização, especialmente por meio de notificação adequada e produção prévia de provas, pode impactar substancialmente o resultado do processo.
Por isso, a análise individualizada do caso concreto é indispensável para definição da melhor estratégia jurídica.
