Cobrança de aluguel do ex-cônjuge que permanece no imóvel: quando é possível?

Geralmente isso ocorre em casos de processo de partilha/divórcio, onde um dos ex-cônjuges reside permanece no imóvel enquanto o outro se retira mesmo sendo proprietário também.

Nesses casos, surge uma dúvida frequente: é possível cobrar aluguel daquele que permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva?

A resposta, em regra, é sim. Contudo, existem requisitos importantes, exceções relevantes e cuidados estratégicos que precisam ser observados antes do ajuizamento da ação.

O fundamento da cobrança indenizatória

Quando um imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges e apenas um deles passa a exercer a posse exclusiva do bem, impedindo ou inviabilizando o uso simultâneo pelo outro coproprietário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que pode haver o dever de indenizar pela fruição exclusiva do patrimônio comum.

A lógica é relativamente simples: se o imóvel pertence aos dois, não parece razoável que apenas um usufrua integralmente do bem sem qualquer compensação financeira ao outro.

Nessas hipóteses, a cobrança normalmente possui natureza indenizatória, frequentemente calculada com base em um aluguel de mercado proporcional percentual pertencente ao ex-cônjuge privado do uso.

A separação, por si só, não gera automaticamente o dever de pagar aluguel

Um ponto importante é que a mera saída de um dos cônjuges do imóvel não faz nascer automaticamente a obrigação de pagamento.

Isso porque é preciso haver demonstração inequívoca de que há uso exclusivo do imóvel por apenas um dos coproprietários e que houve a devida notificação extrajudicial.

  • o outro foi privado da utilização do bem;
  • existiu oposição formal ou pedido de compensação pelo uso exclusivo.

E é justamente aqui que entra um dos pontos mais relevantes da estratégia jurídica: a necessidade de notificação prévia.

A importância da notificação extrajudicial antes da ação

O ex-cônjuge que saiu do imóvel deve comprovar em juízo:

  • a ciência de que o outro permanece utilizando o bem exclusivamente;
  • o pedido para desocupação, venda, partilha ou pagamento do valor proporcional a título de indenização; e
  • comprovação que o ex-cônjuge que reside tomou a devida ciência

Além disso, recomenda-se conceder prazo razoável para cumprimento voluntário.

Essa etapa é importante porque muitos Tribunais entendem que os alugueres passam a ser exigíveis a partir da constituição em mora, ou seja, após ciência inequívoca do ocupante sobre a oposição do coproprietário à utilização exclusiva gratuita.

O valor da indenização

Para fins de cálculo, o valor é fixado com base no aluguel de mercado do imóvel, observando-se a quota-parte pertencente ao coproprietário que não usufrui do bem.

Exemplo:

  • imóvel com aluguel estimado em R$ 4.000,00;
  • propriedade dividida igualmente entre os ex-cônjuges;
  • Logo, o ex-cônjuge que reside exclusivamente no imóvel detém a posse exclusiva, deverá indenizar ao outro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Nesse cenário, a indenização normalmente discutida seria correspondente a 50% do valor locatício.

Naturalmente, cada caso possui particularidades relevantes, inclusive quanto ao regime de bens, existência de partilha, sub-rogação, financiamento, benfeitorias e despesas suportadas exclusivamente por uma das partes.

A mesma lógica se aplica quando um dos ex-cônjuges recebe sozinho os alugueres do imóvel

A cobrança indenizatória também pode ocorrer em uma situação bastante comum: quando o imóvel comum não é utilizado diretamente por nenhum dos ex-cônjuges, mas um deles passa a explorar economicamente o bem sozinho, recebendo integralmente os alugueres sem repassar a quota-parte pertencente ao outro coproprietário.

Nessa hipótese, embora não exista moradia exclusiva no imóvel, permanece o mesmo fundamento jurídico: a fruição exclusiva de patrimônio comum.

Em outras palavras, se o imóvel pertence a ambos, os frutos civis produzidos por ele, isto é, os alugueres, também devem observar a proporção da copropriedade.

Assim, quando um dos ex-cônjuges:

  • administra o imóvel sozinho;
  • celebra contratos de locação sem participação do outro;
  • recebe integralmente os valores;
  • ou se apropria exclusivamente dos rendimentos do bem comum,

Pode surgir o dever de prestar contas e de repassar a fração correspondente ao coproprietário prejudicado.

A jurisprudência costuma compreender que não seria legítimo que apenas um dos titulares usufruísse integralmente da rentabilidade do patrimônio comum após a separação, sobretudo quando inexiste concordância expressa da outra parte.

As exceções: quando a jurisprudência afasta a cobrança

Apesar da possibilidade de cobrança ser amplamente admitida, há hipóteses em que os Tribunais afastam, total ou parcialmente, o dever de indenizar.

A principal delas ocorre quando o imóvel permanece sendo utilizado em benefício direto do núcleo familiar, especialmente dos filhos menores.

Nessas situações, a jurisprudência costuma adotar uma análise mais sensível e protetiva.

O entendimento dos Tribunais nos casos envolvendo filhos menores

Quando a permanência no imóvel atende prioritariamente ao interesse dos filhos, diversos Tribunais vêm entendendo que não haveria enriquecimento sem causa apto a justificar a cobrança de aluguel.

Isso porque a ocupação do bem estaria vinculada à proteção da moradia, estabilidade e manutenção do núcleo familiar dos menores.

Nessas hipóteses, muitos julgados reconhecem que:

  • o uso do imóvel não beneficia exclusivamente o ex-cônjuge ocupante;
  • existe reflexo direto na proteção dos filhos;
  • e a cobrança poderia impactar negativamente o interesse do menor.

Por essa razão, há decisões afastando a incidência de alugueres indenizatórios enquanto o imóvel estiver servindo de residência aos filhos comuns.

Contudo, esse entendimento não é absoluto e precisa observar o contexto como um todo.

Cada caso exige análise estratégica

A cobrança de aluguel entre ex-cônjuges envolve muito mais do que simplesmente verificar quem permaneceu no imóvel.

Questões relacionadas à partilha, guarda, alimentos, copropriedade, uso familiar do bem e dinâmica patrimonial influenciam diretamente a viabilidade do pedido.

Além disso, a forma como a situação é conduzida antes da judicialização, especialmente por meio de notificação adequada e produção prévia de provas, pode impactar substancialmente o resultado do processo.

Por isso, a análise individualizada do caso concreto é indispensável para definição da melhor estratégia jurídica.

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