ITCMD no Divórcio: STJ Define Prazo para Cobrança sobre Excesso de Meação em Imóveis

Em partilhas de divórcio, é comum os ex-cônjuges dividirem bens de forma consensual, inclusive atribuindo um imóvel integralmente a apenas uma das partes. O que muitos não sabem é que, dependendo da forma como essa divisão ocorre, pode haver incidência de ITCMD sobre o chamado excesso de meação.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma dúvida relevante: quando começa o prazo para o Estado cobrar esse imposto?

A resposta traz impacto direto para quem já se divorciou, está em processo de partilha ou recebeu bens acima de sua meação ideal.

O que é excesso de meação?

Na partilha de bens, cada cônjuge normalmente tem direito à parcela correspondente ao regime de bens adotado no casamento.

Quando um dos ex-cônjuges recebe patrimônio superior ao que lhe caberia, sem compensação financeira ao outro, pode surgir o chamado excesso de meação.

Exemplo prático:

  • casal possui imóvel de R$ 1 milhão;
  • cada um teria direito a R$ 500 mil;
  • um deles fica sozinho com o imóvel;
  • não há pagamento compensatório ao outro.

Nessa hipótese, a diferença pode ser interpretada como doação, atraindo a incidência de ITCMD.

O que o STJ decidiu?

No julgamento do EREsp 2.174.294/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que, nos casos de bens imóveis, o prazo decadencial para lançamento do ITCMD só começa após o registro da transferência no cartório de imóveis.

Em outras palavras

Não basta a homologação do divórcio ou da partilha judicial.
Para fins tributários, o fato gerador ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária.

Qual a Importância do Registro?

Isso decorre da regra do artigo 1.245 do Código Civil, segundo a qual a propriedade do imóvel se transfere mediante registro no cartório competente.

Assim, enquanto não houver registro:

  • não há transmissão jurídica plena da propriedade;
  • não se consolida o fato gerador do ITCMD;
  • não se inicia o prazo decadencial para cobrança do tributo.

Atenção prática: como os cartórios costumam agir

Embora o STJ tenha fixado esse entendimento sobre o momento do fato gerador e do início do prazo decadencial, na prática, a maioria dos cartórios de Registro Geral de Imóveis (RGI) já costuma exigir, como condição para registrar a partilha, a apresentação de um dos seguintes documentos:

  • comprovante de pagamento do ITCMD; ou
  • certidão de não incidência emitida pelo órgão fazendário competente.

Ou seja, mesmo que juridicamente o fato gerador se consolide com o registro, muitas vezes o próprio registro só ocorre após a regularização tributária prévia.

O que é prazo decadencial?

É o prazo que o Fisco possui para constituir o crédito tributário e efetuar o lançamento do imposto.

Passado esse prazo sem cobrança válida, o Estado perde o direito de lançar o tributo.

Por isso, definir o marco inicial é essencial tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública.

Impacto prático para quem se divorcia

A decisão do STJ traz atenção especial para partilhas consensuais que envolvam imóveis.

Muitas pessoas acreditam que, após a sentença homologatória, toda questão tributária estaria encerrada. Porém, quando existe excesso de meação sem compensação financeira, o tema pode permanecer relevante até o registro imobiliário, sem prejuízo das exigências prévias feitas pelo cartório.

Situações que merecem cautela

É recomendável análise jurídica e tributária quando houver:

  • um ex-cônjuge recebendo imóvel integralmente;
  • ausência de pagamento compensatório;
  • partilha desigual por conveniência familiar;
  • divórcio consensual com vários bens;
  • regularização tardia no cartório.

Como evitar problemas futuros?

Planejamento adequado pode reduzir litígios e autuações fiscais. Em muitos casos, a estrutura correta da partilha, com compensações claras e documentação adequada

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