STJ: ausência de registro de usufruto não prejudica efeitos entre as partes

Sobre o Caso

No REsp 1860313/ SP, o STJ entendeu que a ausência do registro de usufruto não prejudica o efeito entre as partes.

Tratava-se de usufruto sobre dois imóveis instituídos por testamento lavrado em escritura pública do qual originou um
embate entre a usufrutuária e a nua-proprietária.

Ainda, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores a título de aluguel decorrentes do uso exclusivo dos
bens.

O que o Código Civil Dispõe?

O art. 1.391 do Código Civil dispõe que a constituição do usufruto sobre o imóvel depende do registro em cartório do Registro de Imóveis, eis que a principal função dessa determinação legal é garantir a publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros.

Entendimento do STJ

No entanto, o Tribunal entendeu que, no caso em comento, pela discussão ser entre a usufrutuária e a nua-proprietária, não
haveria óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independente do registro.

Além disso, em sua fundamentação, o Tribunal informou que a nua-proprietária já vinha pagando valores a título de aluguel em razão do uso exclusivo dos bens, logo, não há de se alegar a ausência de registro a fim de afastar tais valores.

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