O ídolo do futebol, em seu testamento, além de deixar metade de seus bens para o filho caçula, também expressou descontentamento com seus outros três filhos, aos quais acusa de tentativa de extorsão e de anulação do inventário de sua esposa, falecida em 2012.
Mas o Zagallo não poderia ter deixado todos os bens para o seu filho caçula?
Não é possível. O artigo 1.846 do Código Civil prevê:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Logo, os quatro filhos do Zagallo, na qualidade de herdeiros necessários, possuem direito a sucessão. E a parte destinada aos herdeiros necessários – “legítima” – é equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos bens deixado pelo falecido.
Assim sendo, o Zagallo só poderia dispor dos outros 50% (cinquenta por cento) dos seus bens, que chamamos de “parte disponível”.
Em relação à parte disponível, o testador poderá dispor da metade de seus bens da forma que entender melhor, podendo, inclusive, deixar para qualquer pessoa, que não seja seu parente, com exceção do Concubino ou amante, que não poderá ser nomeado herdeiro, nem legatário.
Dessa forma, no caso específico do Zagallo, 50% dos seus bens foram destinados, obrigatoriamente, para os quatro filhos, ficando cada qual com 12,5%. E a parte disponível ele destinou exclusivamente para o filho caçula, que, no total, ficou com 62,5% dos bens de seu pai (12,5% + 50%).
Seria possível deserdar os outros filhos?
Antes de verificarmos se seria possível ou não, vejamos as possibilidades que o Código Civil prevê:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Considerando que o rol taxativo do Código Civil e os fatos apresentados nas matérias jornalísticas, não parece existir nenhum fundamento que acarretasse a deserdação de seus filhos, pois a simples desavença não é o suficiente para afastar o direito sucessório.
Também posso definir como será a divisão dos meus bens aos meus filhos?
Sim, é possível estipular quais bens será destinado para quem, desde que essas disposições sejam feitas através de testamento, observada a existência ou não de doações em vida, sempre respeitando a legítima, conforme o artigo 1.846 do Código Civil.
