No dia 10 de junho de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão quanto à retificação de registro de filiação, firmando que o exame de DNA negativo não basta para excluir a paternidade durante o registro civil, quando houver vínculo socioafetivo comprovado.
O caso envolvia um homem que, após descobrir que não era pai biológico de um adolescente por meio de exame de DNA, solicitou judicialmente a retirada do seu nome do registro de nascimento do menor.
Ao analisar o processo, o STJ reconheceu que o registro fora realizado com vício de consentimento, eis que o homem acreditava ser o pai biológico ao registrar a criança.
No entanto, prevaleceu no julgamento a constatação da existência de vínculo socioafetivo entre o registrado e o filho, evidenciado por depoimentos e pela convivência harmoniosa, envolvendo viagens, despesas compartilhadas e relações familiares, mesmo após a revelação da ausência de laços sanguíneos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a divergência entre paternidade biológica e registral não é, por si só, suficiente para anular o registro de nascimento.
Segundo a relatora, o entendimento pacificado do STJ exige, cumulativamente: (i) prova de erro ou coação no momento do registro e (ii) inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.
No caso concreto, embora tenha existido vício de consentimento, não foi possível afastar o vínculo afetivo construído ao longo do tempo, que não se extinguiu completamente mesmo após o afastamento ocorrido com o resultado do teste de DNA.
Além disso, o Código Civil define o parentesco por origem “natural ou civil”, o que inclui laços afetivos, os quais devem ser protegidos e reconhecidos
juridicamente.
O Tribunal de Justiça de Goiás, em instância inferior, já havia mantido o registro com base na prevalência desse vínculo, fundamentado na importância da preservação da relação afetuosa, mesmo diante do contexto conflituoso.
A decisão do STJ reafirma uma perspectiva humanizada no Direito de Família: não basta checar laços biológicos, é preciso reconhecer e valorizar os vínculos afetivos duradouros, que, mesmo não biológicos, moldam a realidade familiar e merecem proteção jurídica.
Fonte: STJ
