Vale o que está escrito? Nem sempre.

O famoso brocardo popular do jogo do bicho, “vale o que está escrito”, traduz uma lógica simples: o que consta no papel é o que tem validade. No entanto, no Direito Contratual, essa máxima não encontra respaldo absoluto. Nem tudo o que está escrito em um contrato é, de fato, válido perante a ordem jurídica.

A autonomia da vontade, embora seja um dos pilares dos contratos, não é ilimitada. Ela encontra fronteiras nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, todos previstos no Código Civil.

Em outras palavras, o contrato é lei entre as partes, mas uma “lei privada” que precisa se harmonizar com os valores maiores do ordenamento jurídico. Quando o texto contratual se descola da justiça material, não basta que esteja escrito: precisa ser legítimo.

Cláusulas leoninas e o controle judicial

Cláusulas leoninas, aquelas que beneficiam desproporcionalmente uma das partes em detrimento da outra, são o exemplo clássico de que nem tudo o que se pactua é válido.
Um contrato pode conter uma cláusula de renúncia a direitos, multa excessiva, ou condições que tornem a obrigação praticamente impossível de cumprir. Ainda assim, essas cláusulas continuam a produzir efeitos até que sejam questionadas e declaradas nulas judicialmente.

Ou seja, vale o que está escrito… até que o Judiciário diga o contrário.

Esse controle não é automático. A parte prejudicada deve provocar o Judiciário, demonstrando que a cláusula afronta a boa-fé, a equidade ou a função social do contrato. É o juiz quem realiza o juízo de validade, afastando o que é abusivo e restabelecendo o equilíbrio da relação jurídica.

Exemplos práticos

  • Contratos de adesão: bancos e empresas de telefonia, por exemplo, muitas vezes impõem cláusulas que limitam direitos ou transferem riscos indevidos ao consumidor. Tais disposições só perdem eficácia após o reconhecimento judicial de sua nulidade.
  • Renúncia de direitos: cláusulas em contratos de trabalho, locação ou prestação de serviços que busquem impedir a parte de exercer direitos legais — como recorrer ao Judiciário ou reaver valores indevidos — são nulas de pleno direito, mas precisam ser declaradas para produzir efeitos concretos.
  • Contratos de locação e incorporação imobiliária: é comum encontrar cláusulas que transferem integralmente ao consumidor os custos ou riscos da obra. O simples fato de constarem no contrato não as torna legítimas. Cabe ao Judiciário definir seus limites.
  • Contratos de plano de saúde: é comum encontrar contratos que excluem determinadas coberturas ou preveja determinadas restrições quanto à cobertura em casos de emergência ou carência que não são compatíveis com o regulamento da ANS.

O papel do Judiciário: entre o formal e o justo

O Judiciário atua como guardião da justiça contratual, assegurando que o conteúdo dos contratos não sirva de instrumento de opressão econômica ou de violação da confiança legítima.
O controle judicial das cláusulas é o que impede que a autonomia privada se converta em autonomia abusiva.

Assim, embora o brocardo popular diga que “vale o que está escrito”, o Direito lembra que o contrato só vale enquanto estiver em conformidade com a boa-fé, a equidade e a função social.

Porque, no fim das contas, a força do contrato não está apenas no papel, está na justiça que ele traduz.

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