Hoje o tema é um assunto que é muitas vezes questionado por nossos clientes: herdeiro pode usucapir bem objeto de herança?
Não é raro encontrar famílias que já compartilhavam o bem em vida, de forma que o filho morava com o pai ou mãe, ou neto com os avós.
Diante disso, naturalmente insurge a questão: é possível que algum dos herdeiros adquira o imóvel por meio de usucapião durante o processo de partilha?
Em razão de não haver modalidade específica que preveja essa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgado REsp 1.631.859, concluiu que é possível usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que
“este Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião“.
Dessa forma, decidiu que
“é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão — o outro herdeiro/condômino —, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem”.
Conforme pontuado, pela Ministra, é necessário cumprir os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil:
- Capacidade do adquirente: é preciso ter capacidade jurídica para o feito, em caso de incapaz, é possível conquanto que esteja representado ou assistido;
- O bem a ser usucapido precisa estar no mercado;
- A posse: precisa ser mansa, pacífica e pública, contínua e com intenção de dono por parte do possuidor. Para tanto, o proprietário ou os demais herdeiros precisam se omitir com o amadurecimento desta posse.
- Prazo: posse de 15 (quinze) anos ininterruptos
Portanto, é possível um herdeiro usucapir o imóvel conquanto que se reste comprovado os requisitos da usucapião extraordinária.
