Usufruto: soluções que não te contaram

 

Introdução – O que é Usufruto?

Como esse artigo possui o condão de demonstrar como o instituto usufruto pode ser um ótimo mecanismo dentro do planejamento sucessório e patrimonial, antes abordarmos as possíveis alternativas, precisamos explicar o que é o instituto do usufruto para os menos familiarizados.

O usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o
usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Dessa forma, o usufruto prevê dois personagens:

a) Nu-proprietário:
é aquele que dispõe de um bem, em razão do usufruto, mantendo a titularidade do domínio, mas perdendo o que se denomina de jus utendi e jus fruendi, ou seja, não usa e não goza, conservando apenas o conteúdo do domínio da coisa, em função do princípio da elasticidade

B) Usufrutuário: O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.

Usufruto Solidário

O usufruto solidário, como será apresentado a seguir, não se trata de uma modalidade, mas
sim uma previsão feita na própria doação a fim de assegurar os usufrutuários.

Vejamos o seguinte cenário: o casal Roberto e Cristina, ambos na casa dos 70 anos e
possuem Cleiton e Jéssica, seus filhos. 

O casal possui uma sociedade de administração de bens próprios que lhe rendem uma renda originada de alugueres
em torno de R$ 25.000,00 mensais, que lhes serve como aposentadoria. A fim de evitar futuras disputas entre seus herdeiros e futuras despesas
, Roberto e Cristina decidem doar suas quotas societárias aos seus filhos na proporção de 50% para cada filho com reserva de usufruto.

Da forma prevista acima, o casal ainda terá direito à distribuição dos lucros originados das quotas societárias,
mesmo que não sejam mais os titulares.

Porém, o papel do profissional de planejamento patrimonial e sucessório é prever cenários além dos imaginados já esperados pelo casal. Vejamos o seguinte cenário: Roberto falece antes de Cristina. 

Neste cenário, o usufruto de Roberto será cancelado, ou seja, Cristina só disporá sobre 50% das quotas societárias, enquanto seus filhos Cleiton e Jéssica terão não só a propriedade às quotas de seu pai, mas também os rendimentos.

Seguindo o exemplo ilustrado, a Cristina além da perda do seu esposo, ainda sofrerá uma queda no seu padrão de vida em 50%, possivelmente afetará a sua qualidade de vida, sobretudo ao se considerar que já se encontra numa idade avançada, que lhe requer maiores custos referentes à saúde.

O cenário acima exposto poderia ser facilmente evitado com a previsão do usufruto solidário, já que o usufruto responderia ao casal em sua integralidade. Portanto, com tal solução, mesmo com o falecimento de seu marido, Cristina ainda teria direito ao recebimento de 100% dos rendimentos das quotas societárias enquanto estivesse viva.

Cláusula de Reversão

Seguindo o escopo familiar mencionado acima, imaginemos que Jéssica é casada há 1 ano com Rodrigo, estudante 20 anos mais novo que ela, pela separação total de bens.

Roberto e Cristina, preocupados com a pouca idade de seu genro e a constituição repentina do matrimônio, pretendem doar em vida os bens aos seus filhos (Jéssica e Cleiton), porém querem garantir que os bens e negócios ficarão dentro do núcleo familiar, já que, apesar do regime de separação total de bens, caso Jéssica faleça, Rodrigo herdará os bens de sua esposa.

Nessa linha, Roberto e Cristina procuram um advogado para orientá-los. Na ocasião, o profissional os orienta a
doação em vida com reserva de usufruto solidário e cláusula de reversão, isto é, os pais estarão respaldados pelo usufruto solidário pelas razões já explicadas anteriormente e, caso sua filha Jéssica faleça antes deles, as quotas societárias retornarão à titularidade dos patriarcas.

Veja que, desta forma, você impede que o genro herde eventuais quotas societárias, já que, apesar do bem herdado não se comunicar em casos de divórcio, isso não afasta a eventual sucessão em caso de falecimento de Jéssica.

Usufruto para Terceiros

Seguindo o exemplo inicial, imaginemos o seguinte cenário: Roberto e Cristina (1ª Geração), além da sociedade que
administra seus bens imóveis, também possuem uma indústria de embalagens plásticas e uma carteira de investimentos que lhe garantem a manutenção de seu padrão de vida.

Jéssica e Cleiton (2ª Geração) se encontram na casa dos seus 50 anos e trabalharam a vida inteira na indústria da família. E seus filhos possuem, respectivamente 20 e 25 anos de idade (3ª Geração).

Roberto e Cristina, pretendem já garantir a sucessão de seus bens e negócios para seus sucessores. Ocorre que o casal, apesar dos longos anos de seu negócio, sabe que em razão da política de sustentabilidade global, sabe que sua indústria precisará sofrer adaptações nos próximos anos para que se mantenha no mercado, correndo, portanto, fortes investimentos e, consequentemente, muitos riscos.

Diante disso, o advogado de Roberto e Cristina, já considerando toda a questão familiar, apresentou a seguinte
sugestão:

2ª Geração: doar as quotas societárias da Indústria Plástica (negócio de maior risco) a Cleiton e Jéssica, que já estão há anos trabalhando no negócio com os pais, com reserva de poderes políticos ao casal; e

3ª Geração: doar as quotas societárias da administradora de bens próprios aos seus netos com reserva de usufrutos em favor de Cleiton e Jéssica;

1ª Geração: enquanto isso, Roberto e Cristina manterão a carteira de investimentos em sua titularidade, e, em paralelo, lavrará o testamento dispondo 50% da legítima ao seus filhos Cleiton e Jéssica e os 50% disponíveis para seus netos.

Por fim, vale destacar que, se eventualmente, os rendimentos financeiros não sejam o suficiente para garantir o
bem-estar da 1ª Geração, em razão de, por exemplo, uma repentina doença, caberá a 2ª e 3ª Geração suprirem tal necessidade, sob pena do artigo 557 do Código Civil:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Conclusão

Tal material possui apenas a intenção de provocar o leitor sobre o horizonte de possibilidades, não se deve aplicar qualquer uma das hipóteses mencionadas acima sem consultar um profissional,
sob pena de violar a legitima até ocasionar fraude a credores.

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