Problemas encontrados na Comunhão Parcial (regime convencional)
O casamento é um grande passo na vida de um casal e é importante que os envolvidos estabeleçam regras que irão nortear essa convivência, inclusive em relação ao regime de bens que irá reger essa união.
O regime legal de bens no Direito brasileiro, a partir da Lei 6.515/1977, é o da comunhão parcial, em que todos os bens adquiridos, de forma onerosa, na constância do casamento, se comunicam.
Neste regime é comum haver confusão patrimonial, que é a impossibilidade de individualização dos bens entre o casal.
Exemplo:
Mulher vende casa cuja propriedade era anterior ao casamento. Com o produto da venda, compra ações na bolsa de valores e faz aplicações financeiras, sem individualizar esses recursos, o que acarreta a confusão com o patrimônio do casal, criando grande dificuldade de separar os frutos oriundos desse bem particular em caso de partilha de bens no divórcio.
Caso essa não seja a intenção do casal, será necessário fazer um pacto antenupcial para eleger o regime de bens que irá reger a união. Na hipótese de o casal desejar manter o patrimônio separado, o indicado será o regime da separação total de bens, possibilitando que cada cônjuge mantenha a exclusividade dos bens adquiridos na constância do casamento.
Vale esclarecer que, no regime da separação total, não há bens comuns, mas sim acervos separados. Cada pessoa conserva a exclusividade dos bens já existentes e futuros.
Dos Benefícios da Separação Total
O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.
Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).
Vale aqui uma ressalva: A união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto.
Seguindo o regime da separação total de bens, como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens quando do divórcio (ou dissolução da união estável).
Ao contrário do que muitos pensam, a separação total não se trata somente de proteger patrimônio em eventual divórcio, mas sim, de melhor delimitar a gestão do patrimônio entre o casal, bem como de eventuais riscos.
Este regime é indicado para quem já tem bens ao se casar, empresários que querem continuar administrando livremente o seu patrimônio e pessoas que querem iniciar novos negócios de forma exclusiva e assegurar a incomunicabilidade dos bens.
Como dito, a formalização deste regime de bens se dá através de Escritura de Pacto Antenupcial, no casamento, e de Escritura de União Estável com a eleição do regime da separação de bens, na União Estável.
Vale frisar que este regime não impede que o casal compre bens em conjunto, a diferença é que na escritura de compra constará, de forma especificada, o percentual de cada um.
Talvez seja o momento de você analisar os regimes de bens no casamento/união estável para decidir o regime que melhor atende aos seus interesses/necessidades.
