Introdução
No processo sucessório brasileiro, é comum que um ou mais herdeiros passem a utilizar, de forma exclusiva, um bem imóvel deixado pelo falecido. Essa ocupação, no entanto, pode gerar questionamentos jurídicos quanto às obrigações decorrentes do uso do bem, especialmente no que se refere ao pagamento de tributos, como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
O artigo 1.997 do Código Civil dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus (falecido), nos limites da herança, a qual cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Porém, a discussão ganha relevância quando há ocupação exclusiva com compensação financeira (indenização) aos demais herdeiros, configurando uma espécie de aluguel.
A controvérsia é em torno de, na hipótese em que o herdeiro ocupante pagar a indenização pelo uso exclusivo, ainda assim, deve arcar sozinho com o IPTU?
O Caso Julgado pelo STJ
Antônio Carlos Ferreira, ministro julgador do Recurso Especial, mencionou na fundamentação um julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança.
No entanto, conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o herdeiro ocupante já ter sido condenado a pagar indenização mensal aos demais pelo uso exclusivo do imóvel, a cobrança exclusiva do tributo configuraria enriquecimento sem causa dos demais herdeiros, uma vez que a indenização já compensava o uso exclusivo.
Fundamentos da Decisão
Natureza do IPTU como obrigação PROPTER
REM
O IPTU é uma obrigação vinculada à propriedade do bem, ou seja, propter rem, sendo, portanto, de responsabilidade do proprietário do bem. Por esse motivo o espólio responde pela obrigação até a partilha, já que é o proprietário até que seja formalizada e realizada a partilha que troque a titularidade do bem, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube
Vedação ao enriquecimento sem causa
O herdeiro ocupante já estava compensando os demais financeiramente pelo uso exclusivo. Obrigar esse mesmo herdeiro a pagar o IPTU de forma isolada significaria atribuir um benefício indevido aos demais, que estariam recebendo aluguel e ainda se isentando do imposto.
Distinção com decisões anteriores
O STJ já havia decidido que o herdeiro que ocupa imóvel sem indenizar os demais pode ser responsabilizado sozinho por IPTU e condomínio (REsp 1.704.528).
A novidade da decisão de 2025 está no reconhecimento de que a indenização afasta tal responsabilidade exclusiva.
Reflexos da Decisão na Prática
Desse modo, o novo entendimento do STJ tem implicações diretas nos inventários:
- Se houver uso exclusivo com pagamento de aluguel/indenização aos demais herdeiros, o IPTU deve ser rateado entre todos;
- Se houver uso exclusivo sem qualquer compensação, o herdeiro pode ser responsabilizado pelo IPTU e outras despesas.
Conclusão
A decisão do STJ em abril de 2025 reafirma a importância da equidade nas relações entre herdeiros. A lógica do ordenamento jurídico não admite que um mesmo fato, como o uso exclusivo de um bem, sirva de base para múltiplas cobranças, como indenização e, adicionalmente, o pagamento exclusivo do IPTU, pois configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.
O precedente preconiza a necessidade de examinar o contexto completo da ocupação do bem herdado antes de atribuir responsabilidades tributárias. Para advogados e herdeiros, trata-se de um avanço que permite maior segurança jurídica e evita litígios desnecessários.
Com isso, a atuação de um advogado especializado em sucessões é essencial para que os herdeiros tenham seus direitos e deveres bem esclarecidos e definidos, com o objetivo de evitar litígios e ter um auxílio humanizado para o momento delicado.
