Após a morte, pelo princípio da Saisine, a herança automaticamente é repassada para todos os herdeiros.
Porém, antes da partilha, ao final do inventário, toda herança é considerada uma coisa indivisível, ainda que existam vários bens ou herdeiros.
Assim, enquanto o inventário não foi finalizado e os bens divididos, a herança é regulada pelas mesmas normas que regem o condomínio.
Ou seja, todos os herdeiros são condôminos e têm os mesmos direitos e obrigações com relação ao patrimônio de herança.
A legislação determina que cada condôminos responda aos outros pelos frutos ou danos que causou aos bens de herança.
Logo, se um herdeiro está na posse de um imóvel usando exclusivamente, os demais podem SIM cobrar aluguel. Mas deve observado a proporção do seu quinhão (parte da herança).
O nosso sistema jurídico considera que o herdeiro que usa o bem exclusivamente, está tendo benefício em prejuízo aos demais herdeiros que não estão aproveitando o patrimônio.
No STJ, há entendimento dominante de que o herdeiro não pode permanecer no imóvel gratuitamente, sem a autorização aos demais.
Assim, nessa hipótese, os herdeiros ou se um inventariante já tiver sido nomeado, devem notificar o herdeiro que se encontra sob a posse do imóvel, demonstrando sua oposição ao uso exclusivo do bem, solicitando de imediato a sua desocupação ou que ele passe a pagar o valor dos alugueres pelo uso do imóvel.
Se não atendida a notificação, posteriormente, pode ser proposta ação de arbitramento de alugueres a título de indenização, uma vez que pelo art. 2020 do CC, “os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão”.
E se o herdeiro se recusar a sair do imóvel ou pagar aluguel?
O indicado é o ajuizamento de Ação de Arbitramento de aluguel.
O indicado é o ajuizamento de Ação de Uma vez fixado o aluguel em juízo, o herdeiro que está em posse exclusiva do bem, será obrigado a pagar a dívida, sob pena de execução.
