Você sabia? É necessário o consentimento de seu cônjuge para assinar determinados contratos

Você sabia que há determinados negócios jurídicos que ambos os cônjuges precisam assinar?

Isso se chama outorga conjugal ou uxória e está prevista no art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação.

Dessa forma, se o seu casamento for pelo regime convencional (comunhão parcial) ou regime de comunhão total de bens, qualquer negócio jurídico firmado a título oneroso é preciso observar a anuência do cônjuge.

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