O Fato dos Avós Pagarem a Pensão não Afasta a Prisão Civil do Pai?

 

Introdução

A jurisprudência já possui o entendimento que, em caso de morte ou de incapacidade financeira por parte dos
pais, a obrigação pode recair sobre os avós também. Dessa forma, a responsabilidade dos avós sobre os alimentos é complementar e subsidiária à obrigação dos pais.

O que o STJ entende?

Em recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou-se que fosse mantida a prisão de um pai
devedor de alimentos mesmo com avô tendo feito o pagamento ao alimentado.

A 3ª Turma da corte, entendeu que a responsabilidade não é solidária e os débitos do pai não foram considerados
quando o pagamento foi feito pelo avô. Tal julgado desperta reflexões tanto do ponto de vista jurídico quanto no que se refere às configurações sociais, conforme será exposto a seguir.

Dos Possíveis Desmembramentos

 Por ainda ser uma tese embrionária, ainda não há outros precedentes, portanto, sua aplicação em caso concreto ainda é incerta e, assim, impossível mensurar suas consequências.

Para que se entender melhor o atual cenário, vejamos o seguinte caso: os avós cumpriram a obrigação do genitor. Ou seja, as parcelas de alimentos encontram-se quitadas. 

Nessa situação, caberia ainda a cobrança de alimentos em face do genitor, já que os avós cumprem o papel subsidiário?

Se ‘sim’, isso significa que os valores não seriam ‘complementares’, mas sim ‘suplementares’. Isso também significaria que a obrigação do genitor, nesse caso concreto, ainda não estaria quitada.

Se ‘não’ isso implicaria na solidariedade entre os avós e o genitor. Isso também significaria que a obrigação do genitor, portanto, está quitada.

Considerações Finais

Deve-se considerar que foi um julgado voltado para um caso concreto e que não há precedentes, tendo em vista que foi um julgado inédito.

 No entanto, isso não exclui a possibilidade de ser um precedente para novos julgados nesse sentido. E, conforme já mencionado acima, será de grande importância que o STJ defina natureza da obrigação alimentícia

Fonte: STJ

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