Introdução: efeitos práticos depois da morte do inventariado
Quando a pessoa falece, os seus bens deixados se tornam parte de seu espólio, isto é, o patrimônio é incluído com tudo que o inventariado deixou: seus bens, dívidas, direitos e obrigações.
A partir do falecimento, o espólio fica sujeito ao processo de inventário (judicial ou extrajudicial a depender das condições), eis que os bens se tornam indivisíveis.
Isso significa que, salvo autorização judicial ou finalização do inventário, não é possível vender os respectivos bens, por isso é tão comum ouvir histórias de inventários acalorados entre as famílias.
Mas se há a possibilidade de Autorização Judicial, então quer dizer que posso vender o imóvel em inventário?
Há a possibilidade de requerer judicialmente ao juízo competente o alvará, isto é, a autorização da venda do
bem, porém merece destacar que pedido deve ser fundamentado, justificando o motivo da antecipação da venda. A exemplo: risco de danificação ou destruição do bem, necessidade de venda para que possa prosseguir com o pagamento das custas processuais e impostos, pois os herdeiros não possuem disponibilidade financeira.
Deve-se esclarecer que o alvará judicial não permite que o dinheiro vá diretamente aos herdeiros. Logo, em caso
de autorização pelo juízo, o valor pago pelo adquirente será depositado judicialmente a fim de eventualmente custear as despesas necessárias e, caso no final do inventário ainda restem valores na conta judicial, os valores serão divididos na proporção dos herdeiros, conforme o formal de partilha.
Mas e se um herdeiro não estiver de acordo com a venda do bem?
Em caso de um dos herdeiros não estar de acordo com a venda do bem, o ideal é entender, primeiramente o que lhe
motiva a não aceitar a venda, após isso, será notificá-lo a respeito da pretensão de alienar o bem.
Nesse caso, o herdeiro não interessado poderá:
- informando que mudou de opinião e pretende vender:
- aproveitar que possui a prioridade de compra e manifestar seu interesse de compra;
- informar que não lhe interessa a venda;
- manter-se inerte.
Deve-se destacar que, em caso de interesse pelo herdeiro de adquirir o bem, o valor da aquisição
deverá ser baseado no valor de sua avaliação.
Caso o herdeiro se mantenha inerte ou expresse formalmente o seu desinteresse, deverá ser requerida a venda forçada do bem através de leilão.
Caso se prossiga por essa via, exigirá mais tempo e recurso de todas as partes, portanto, é sempre viável que se busque primeiro uma composição amigável entre os herdeiros.
E se um Herdeiro Morar no Imóvel em questão?
Em regra, o herdeiro não poderá residir nesse imóvel exclusivamente sem a anuência dos demais herdeiros, mesmo que o respectivo herdeiro morasse anteriormente com o falecido, pois cuidava dele.
Se um herdeiro morar ou usufruir do imóvel exclusivamente, os demais herdeiros podem ajuizar uma ação de cobrança de alugueres em face do herdeiro morador como forma de indenização. Esse valor é, claro, será divido e repassados aos demais herdeiros na proporção de seu quinhão.
Exceção: Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente
O cônjuge sobrevivente, se já morava com o falecido no imóvel em questão, ele possui o direito real de
habitação, pois, nesse caso, o imóvel cumpria e cumpre a função da residência familiar.
Nessa ocasião, o direito é gratuito e vitalício. Isso significa que não precisa pagar aluguel aos demais herdeiros a título de indenização e durará até o seu óbito.
Deve-se também esclarecer que o direito real de habitação pode ser mitigado se não cumprir com a finalidade
social, conforme já explicamos em artigo anterior.
