Guarda Compartilhada: possibilidade mesmo quando há grave desavença entre os genitores

 

A Guarda Compartilhada como Preferência

Antes mesmo da vigência da Lei nº 13.058, em 2014, o STJ já havia firmado entendimento, em inúmeros julgados, que
a guarda compartilhada deve ser o regime prioritário.

O objetivo é priorizar o melhor interesse da criança, desta forma, o ideal é que, sempre que possível, seja garantido o convívio da criança com ambos os genitores, independente de inexistir um bom convívio entre os pais, conquanto que as desavenças não envolvam
os filhos.

Quando não é possível a Guarda Compartilhada?

Há inúmeras hipóteses que podem inviabilizar a guarda compartilhada, portanto, vamos explanar as mais comuns.

Falta de Interesse de um dos Genitores

Se um dos pais informa a falta de interesse, e, junto com sua fundamentação, comprova o motivo, o juízo pode decidir pela guarda exclusiva ao outro genitor. 

Deve-se deixar claro que a fundamentação da negativa de interesse não pode ser fútil, devendo ser minimamente razoável.

Quando se constatar risco à integridade física ou psicológica da criança

Quando o juízo identificar que há algum tipo de risco à criança, deve-se instituir outra modalidade de guarda.

E se os pais possuírem um histórico de desavenças, isso se configura risco a integridade do menor?

De acordo com o STJ, o mero histórico de desavenças entre o antigo casal, por si, não é impeditivo da guarda compartilhada, é preciso comprovar que há risco dessa desavença ser prejudicial à criança.

Se é possível conciliar guarda compartilhada com histórico de desavenças, então qual é o limite?

Não há exatamente um limite explícito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela manutenção da Guarda Compartilhada mesmo havendo histórico de violência entre o antigo casal.

No caso em si, a mãe possuía a guarda unilateral das filhas e havia histórico de violência por parte do pai contra ela. No entanto, o Tribunal entendeu que apesar do histórico de violência entre o casal, a violência doméstica não atingiu as filhas, eis que a medida
protetiva não se estendeu às filhas, logo, não havia razão para a manutenção da guarda unilateral.

Portanto, as situações devem ser analisadas de forma individualizadas para a concessão ou não da guarda compartilhada dos filhos ao ex-casal, visando sempre o melhor interesse do menor.

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