A mudança de residência em razão do emprego é cada vez mais comum tanto no mundo corporativo quanto do
funcionalismo público.
E, por vezes, as mudanças poderão ser mais bruscas: mudança de Cidade, Estado, País. Nesses casos, quando o empregado mora de aluguel, não há outra possibilidade senão rescindir o contrato de locação.
Em razão disso, como a maioria dos contratos de locação são por prazo determinado, paira a dúvida sobre
muitos locatários: devo pagar multa em razão da rescisão antecipada?
A Lei do Inquilinato prevê que, tanto o empregado de empresa privada quanto o servidor público, estão dispensados da multa por rescisão antecipada, conquanto que o Locatário comprove a transferência feita pelo empregador.
Além disso, para que o Locatário esteja respaldado pela lei, o Locador deve ser notificado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua saída.
Vale destacar que isso não afasta o direito do Locador de reter o valor da garantia caso haja danos no imóvel.
Assim, o Locador deverá apresentar por meio de Laudo Técnico que comprove os respectivos danos.
Portanto, se estiver na posição de Locador, exija a comprovação de transferência de emprego e faça uma vistoria no imóvel a fim de evitar surpresas.
Agora, caso esteja na posição do Locatário, apresente o comprovante de transferência com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência.
