Doações e Heranças Terão Alterações na Carga Tributária

 

Introdução: a reforma tributária

 Após tramitação nas suas duas casas legislativas, no dia 15 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional aprovou em dois turnos o texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/19, também conhecida como Reforma Tributária, que altera substancialmente a atual forma de tributação de bens e serviços, substituindo diversos dos tributos “indiretos”.

A referida proposta altera a Constituição também em relação a outros tributos estaduais e municipais, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA).

E é sobre o ITCMD que fixaremos nossas considerações.

No caso do ITCMD, em vez de sua cobrança incidente sobre bens móveis, títulos e créditos caber ao local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens, o texto remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde tiver domicílio o doador.

Isso valerá apenas para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da futura emenda constitucional. 

A PEC prevê ainda explicitamente que o tributo será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e não será cobrado em doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

A reforma fixa regras transitórias até a regulamentação de situação prevista hoje na Constituição sobre doador residente no exterior ou pessoa falecida que possuía bens no exterior, residia lá ou teve seu inventário processado no estrangeiro.

Para os imóveis situados no Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado em que eles se encontram, tanto na doação quanto na herança.

Quanto aos demais bens, no caso de doador residente no exterior, o ITCMD caberá ao estado de domicílio do donatário (quem recebeu). Se o donatário também morar no exterior, caberá a cobrança ao estado em que se encontrar o bem.

Quando se tratar de herança, se o bem estiver fora do Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso tivesse domicílio no exterior, o ITCMD caberá ao estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

As referidas mudanças ainda não foram aplicadas no ano de 2024. Mas, diante da expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de planejamento patrimonial e sucessório para que seus bens pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação do imposto.

Com a introdução da regra de progressividade das alíquotas. Antes da reforma, o ITCMD incide sobre heranças e doações, abrangendo diversos tipos de bens e direitos, com alíquotas que variam de 2% a 8%, de acordo com cada Estado. A cobrança para bens imóveis ocorre no Estado onde o imóvel está situado, enquanto para bens móveis, a cobrança é feita no Estado onde ocorre o inventário.

Agora, com as alteração à PEC 45/19, o tributo terá, obrigatoriamente, uma alíquota progressiva conforme o valor do quinhão, legado ou doação.

Certamente essa progressividade implicará no aumento da carga tributária, sendo esperado que os Estados que adotam a alíquota fixa estabeleçam a progressividade por elevação.

Aumento de Doações em Vida

Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, o número de doações em vida aumento em 22% em comparação com o mesmo período de 2023.

O efeito cascata da tabela progressiva

Veja como ficou a redação do art. 155 da Constituição com a reforma: 

  • “Art. 155. 
  • § 1º (…)
  • II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
  • (…)
  • VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
  • VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”

Essas mudanças podem resultar em aumento da carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optem por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente praticam.

Vejamos o caso do Estado de São Paulo, atualmente adota a alíquota fixa de 4%, e que, com a progressividade instituída pela Reforma, poderá elevá-la ao patamar de até 8%, resultando, assim, em um aumento na carga tributária a ser suportada pelos contribuintes nele domiciliados.

Para evitar esse aumento na carga tributária, o melhor caminho é procurar um advogado de confiança, que atue na área, visando minimizar os prejuízos decorrentes dessa reforma.

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