Direito Real de Habitação entre Herdeiros

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, garante independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

A tutela do direito à propriedade transcende as vidas de seus titulares e compõe grande parte da preocupação do Direito Sucessório e, sobretudo, do Direito de Família, tendo em vista seus vários desdobramentos jurídicos e sociais.

Em especial, no cenário sucessório, a regra do art. 1.831 do Código Civil prevê que o cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio, possui o direito à moradia quanto ao único imóvel a inventariar, desde que destinado à residência da família.

No entanto, é comum que surjam conflitos entre os herdeiros e a viúva(o) – que pode não possuir muito prestígio ante os filhos exclusivos do de cujus –, de modo que os primeiros desejem vender o imóvel para que seja possível extinguir o condomínio, ao passo que a consorte sobrevivente, em razão do vínculo e das memórias afetivas, almeje continuar a residir com sua família no lar do falecido.

Diante de tais atritos sobreveio o questionamento se deve-se preceder o direito real de habitação do cônjuge supérstite ou o desfazimento do condomínio dos herdeiros.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tal debate ocorreu porque a sucessão do companheiro foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.971/1994. Posteriormente, foi editada a Lei 9.278/1996, a qual consagrou o direito real de habitação ao convivente supérstite “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento” (REsp 1.846.167).

Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.

Com esse fundamento, a Terceira Turma negou provimento ao REsp 1.582.178, que questionava a permanência de uma viúva no imóvel familiar com a alegação de que ela possuía outros imóveis.

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

Como se vê, o direito real de habitação pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.

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