Bens Particulares no Casamento

Quando as pessoas se casam no regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal de bens, o patrimônio adquirido durante o casamento pertence ao casal.

Vale dizer, os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento pertencem a ambos, não importando quem comprou ou em nome de quem o bem foi registrado.

Porém, os bens particulares, que são aqueles bens adquiridos por doação, por herança ou anteriores ao casamento, não entram no regime da comunhão parcial de bens.

Desta forma, para preservar a individualidade do bem particular, necessário será adotar algumas medidas na hipótese de venda deste bem na constância do casamento, evitando, assim, que o fruto dessa venda se comunique com o cônjuge.

Venda de Bem Particular na Constância do Casamento

Se o bem particular for vendido na vigência do casamento, o produto da venda deve ser depositado em conta corrente aberta exclusivamente para receber estes recursos. Isto é necessário para que a origem do dinheiro seja identificada e para que este não se confunda com o patrimônio do casal.

Se um novo bem for comprado, integralmente ou em parte, com recursos da venda do bem particular, estaremos diante de uma substituição que é chamada em direito de sub-rogação.

Neste caso deve-se identificar em percentual qual é a parte originada pelo bem particular e qual é parte do casal. No exemplo da compra de imóvel, o percentual deve constar em todos os documentos (contrato, escritura e matrícula).

A forma adequada de preservar o novo bem particular é, comprovar documentalmente o direito exclusivo, de forma inequívoca no momento da compra. É imprescindível, que o cônjuge assine, concordando expressamente com a
informação.

Em caso de divórcio, a lei permite que os bens particulares sejam excluídos da partilha. Mas não se trata de algo automático e cabe ao interessado provar e excluir o bem.

Desta forma, é importante documentar as transações realizadas com bens particulares para assegurar o direito exclusivo a eles.

 

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