Bem de família dado em garantia hipotecária por sócio permanece impenhorável, decide STJ

Contexto

No julgamento do AgInt no AREsp 2.709.096/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de penhora de um imóvel
residencial oferecido como garantia hipotecária em favor de uma operação empresarial. O imóvel, pertencente a um dos sócios da empresa executada, foi vinculado à execução baseada em duplicatas mercantis.

Ponto controvertido

A discussão central residiu em saber se o imóvel — utilizado como residência pelo sócio e sua família — perderia a proteção legal de bem de família ao ser oferecido em garantia de dívida contraída pela empresa, conforme a exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.

Fundamentação adotada pelo STJ

A Terceira Turma decidiu que:

  • A impenhorabilidade do bem de família deve prevalecer como regra;
  • A exceção prevista no art. 3º, V da Lei 8.009/90 exige interpretação restritiva, com prova concreta de que os valores obtidos beneficiaram diretamente a entidade familiar;
  • Cabe ao credor demonstrar esse benefício de maneira inequívoca — o simples fato de o devedor ser sócio da empresa não autoriza a presunção de favorecimento à família;
  • Reverter o entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Decisão e tese firmada

Por unanimidade, a Terceira Turma manteve a proteção do imóvel residencial, rejeitando o agravo interno.

Tese Reafirmada

“O bem de família é impenhorável, ainda que dado em garantia real por sócio da empresa devedora, salvo prova cabal de que os valores obtidos beneficiaram a entidade familiar.”

Ressalva: distinção relevante em cenário diverso

Importa destacar que, embora o entendimento acima reforce a proteção do bem de família nos casos em que o imóvel pertence a apenas um dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 848.498/PR (2016/0003969-4), firmou posição diferente para hipóteses em que todos os sócios da sociedade empresária são os proprietários do imóvel dado em garantia.

Nessa situação específica, inverte-se o ônus da prova: cabe aos devedores comprovar que a entidade familiar não foi beneficiada pelos recursos
obtidos com a operação. A lógica adotada é que, quando há identidade plena entre os proprietários do imóvel e os sócios da empresa devedora, presume-se o benefício à família, sendo necessário demonstrar o contrário para manter a proteção da impenhorabilidade.

Síntese

Portanto, o STJ diferencia as situações conforme a composição societária e a titularidade do imóvel dado em garantia. Quando o bem pertence apenas a um dos sócios, prevalece a proteção do bem de família, salvo prova inequívoca do benefício à família, a ser feita pelo credor. Por outro lado, quando todos os sócios são coproprietários do bem dado em garantia, presume-se o favorecimento, cabendo aos devedores afastar tal presunção para manter a impenhorabilidade.

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