O Código Civil, no seu art. 1723 reconhece a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, instituindo, assim, com a consolidação do vínculo de convivência.
Embora seja típico da união estável a ausência de formalidades, é possível fazer jus a um instrumento chamado de pacto de convivência (art. 1725 do CC).
Desta forma, o casal poderá estabelecer cláusulas e condições dos mais variados interesses, não impedidas por lei, dispondo inclusive de eficácia retroativa, se for do interesse das partes, desde que respeitados os interesses de terceiros.
Tal instrumento deve ser necessariamente escrito e a qualquer tempo, por meio de escritura pública ou particular, levado ou não a registro em Cartório de Títulos e Documentos. Caso haja interesse de ambos, pode-se alterar os termos.
Importante ressaltar que o contrato de convivência tem como objetivo principal regular os aspectos patrimoniais do relacionamento, onde os
sujeitos da relação traçam livremente o destino dos bens adquiridos antes e durante a relação, pois, caso contrário, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
Além das questões patrimoniais o contrato de convivência poderá servir como comprovação da existência do vínculo convivência e prova de
dependência econômica.
Porém, cláusulas que afastam ou suprimem direitos e garantias estabelecidas em lei em face dos companheiros serão nulas, por ferir a ordem pública, como por exemplo, cláusula que exclui o direito de herança, o direito de pensão previdenciária entre outras.
Embora nunca seja um tema muito interesse de ser discutido entre os recém parceiros, tal mecanismo serve até para protege-los, pois nunca
poderemos ter a certeza sobre os sentimentos alheios, somente após a prova do tempo.
Diante disso, é preferível se fazer jus da seguinte máxima “o melhor relacionamento é aquele que passa da desconfiança para a confiança.”
