Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Vara de Família de Feira de Santana-BA deferiu, em sede de liminar, a
manutenção da posse do imóvel em que residia o casal para a ex-esposa.
Embora tenham sido casados pelo regime da separação total de bens e o referido bem seja particular do ex-marido,
o entendimento do magistrado foi que, pelos documentos apresentados, mostrou-se a clara dependência financeira da ex-esposa.
Dessa forma, a liminar foi concedida a fim de ela possa garantir condições necessárias para construir uma vida independente e digna:
Muito embora as partes sejam casadas sob o regime da separação de bens, há indícios suficientes de que durante a união a requerida vivia as expensas do autor, aparentemente trabalhando com ele, a desfrutar de padrão de vida confortável, no imóvel em questão. Havendo a ruptura da relação conjugal, deve lhe ser garantido, ainda que por algum tempo, o necessário para que possa reorganizar a sua vida, inclusive no que se refere à sua moradia, sendo imprescindível o acolhimento parcial do pleito liminar, em caráter temporário, a fim de que ela possa buscar um local para residir, sem que seja
ferida na sua dignidade.
Fonte: Direito News
