Sucessor Menor de Idade: como garantir a perpetuidade dos negócios e bens?

 

Após a experiência que tivemos com o COVID-19, fomos forçados a conviver com um fato que muitas vezes nos forçávamos a não perceber: a vida além de imprevisível, é separada por uma linha muito tênue da morte.

Diante disso, muitos patriarcas e matriarcas preocupados com os seus legados, nos questionaram quanto à administração de seus bens se, na data de seu falecimento, os seus filhos ainda não atingissem a maioridade.

 A lei não limita os tipos de bens que podem ser herdados pelos filhos. Dessa forma, não é possível impedir que seu filho, somente em razão de ser menor, herde sua participação na empresa ou patrimônios vultosos.

Porém, é possível estipular que seu cônjuge supérstite não seja o representante legal de seus filhos para a administração seja de sua empresa familiar seja da gestão do próprio patrimônio em si, conforme previsto nos artigos 1.693, III, e 1.733, §2º do Código Civil.

Dessa forma, o testador pode nomear um curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem o(s) menor(es).

Tal previsão existe exatamente porque deve ser uma decisão racional, isto é, a escolha do curador deve ser baseada não somente na confiança e afinidade com os sucessores, mas sobretudo em sua competência para que se possa garantir a perpetuidade do patrimônio até a maioridade dos herdeiros.

Assim, diante do cenário exposto, enquanto não cumprir a maioridade, coexistirá a figura do tutor, que responderá e
representará o(s) menor(es) no plano civil, enquanto o curador especial será responsável por administrar o(s) seu(s) bens, e devendo, é claro, prestar as devidas contas.

 

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