Introdução
Embora muitos casais não se atentem quanto à possibilidade de sua participação societária ser incluída na partilha de bens, acontece com muita frequência.
Isso ocorre porque sua participação na empresa também é patrimônio, eis que toda empresa possui valor (seja este de mercado ou o próprio valor propriamente investido), portanto, suas quotas societárias correspondem a um percentual do capital social.
Qual o Regime de Bens?
O regime de bens do casal deve ser cautelosamente observado antes do início do matrimônio.
Sua importância não é só pelo fato da participação societária entrar na partilha em caso de eventual divórcio, mas também para respaldar seu cônjuge em casos de eventuais processos, eis que, se houver comunicação, será tanto para os direitos (partilhas) quanto para eventuais responsabilidades (ônus).
Portanto, o primeiro passo é observar o regime de bens optado pelo casal, eis que, a partir dessa informação e a data do casamento, poderá se concluir se houve a presunção ou não de participação do cônjuge nos aportes da empresa.
Se o casal optou pelo regime de separação total de bens, cada cônjuge é proprietário único de seu patrimônio, ou seja, pouco importa se foi constituído antes ou depois do casamento.
Desta forma, o casamento não terá qualquer implicação sobre a empresa. Isso significa que, no caso hipotético, não há de se falar na inclusão das quotas societárias na partilha de bens.
Deve-se destacar que, se houver esforço mútuo, o cenário se alterará.
Vejamos o cenário: Fernando, casado com Maria há 15 anos pela separação total de bens, é sócio numa transportadora há 5 anos. Apesar de Maria não constar no quadro societário, ela o ajudou financeiramente à época complementando o aporte de suas quotas sociais.
No cenário acima, se o casal se separar, a Maria poderá discutir a partilha de das cotas societárias de Fernando na proporção que ajudada.
Portanto, lembre-se que mesmo estando no regime de separação total de bens, se houver esforço comum, haverá a partilha.
Já na comunhão parcial de bens, se ingressou antes do matrimônio, suas quotas sociais não se comunicam com seu cônjuge. Sendo assim, se as quotas foram adquiridas na constância do casamento, são consideradas comum ao casal e, em caso de divórcio, o ex-cônjuge possuirá direito à meação desta participação societária.
Vale destacar que a comunhão parcial de bens é o regime convencional, também aplicado em caso de união estável, ou seja, se o casal não definir um pacto antenupcial, esse será o regime aplicado, salvo os casos que a lei veda.
Enquanto o regime da comunhão universal de bens os bens adquiridos antes do matrimônio convertem-se em comuns, ou seja, não importa a data de aquisição, os bens são comuns do casal.
Tanto o regime de comunhão total quanto de separação total, precisam ser firmados por pacto antenupcial, salvo previsão expressa da lei.
Minha Empresa Poderá Ser Dissolvida?
O cônjuge não sócio não terá legitimidade ativa para requerer a dissolução da empresa, eis que não se tem a titularidade na empresa, mas, sim a meação das quotas de seu cônjuge.
No entanto, pode-se solicitar os haveres e deveres da sociedade para se calcular a quota do sócio que está se divorciando e assim partilhado entre o ex-casal na proporção de 50/50, desde que cumpra os cenários acima descritos.
Conclusão
Em caso de meação das quotas societárias, o ex-cônjuge não sócio não terá direito à titularidade na sociedade. Portanto, em caso de divórcio, a meação correspondente ao cônjuge não-sócio deverá ser compensada por outros bens na hora da partilha ou, então, indenizada.
Por isso, é recomendável a todos os casais que, antes de formalizarem o matrimônio, que façam o devido planejamento matrimonial, pois isso poderá acarretar em grandes consequências patrimoniais.
