Eu tentei: Caso Chico Moedas e Luisa Sonza

Introdução

Afinal, é possível obter indenização por dano moral por conta de uma traição?

O estudo de caso teve como base a notícia que repercutiu na mídia brasileira: a traição exposta através das redes sociais de Chico Moedas.

O casal mantinha uma relação recente e pública nas redes sociais, mas, o relacionamento teve fim por conta de uma
traição exposta nas redes sociais por uma fã que flagrou o influenciador em um bar localizado no bairro da zona sul do Rio de Janeiro.

Diante da exposição, a cantora Luisa Sonza foi vítima de diversos comentários negativos nas redes sociais,
necessitando até mesmo de se afastar das mídias para a recuperação de sua saúde mental.

Logo, vem à tona o questionamento: cabe indenização por danos morais sofridos em razão de traição?

O que a Legislação Dispõe?

Até 2005, antes de sua revogação, o Código Penal Brasileiro, previa o crime de adultério em seu artigo 240, que
tinha como penalidade a reclusão de 15 dias a 6 meses para o cônjuge que traísse seu companheiro.

Vale lembrar que o Código Penal Brasileiro foi redigido em 1940, e é claro, que com os avanços socioculturais,
muitos artigos e penalidades sofreram alterações ou caíram em desuso.

Por outro lado, temos o Código Civil que prevê algumas responsabilidades ao casal:

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – Fidelidade recíproca; […]”

De acordo com o dicionário, entende-se como fidelidade a “constância nos compromissos assumidos com
outrem”.

Ou seja, em um casamento ambos os cônjuges têm como obrigação a fidelidade recíproca sendo a traição a quebra do vínculo de fidelidade existente entre o casal.

Ainda nessa linha, considerando a fidelidade, um dever legal aos cônjuges, devemos observar os artigos 186 e 927
do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O que os Tribunais Entendem?

Não há ainda um entendimento pacificado entre os Tribunais, mas já há alguns precedentes favoráveis à responsabilização do cônjuge traidor quando o ato causar circunstância humilhante à honra do cônjuge. Nesse sentido, temos julgados como esse do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes.
2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável.
3. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão n. 1084472, 20160310152255APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018.

Note que o ponto crucial do julgamento foi existência ou não de violação da honra e não a obrigação em si
de respeitar a fidelidade enquanto cônjuge. 

A partir disso, advém um novo questionamento: então se houver situação vexatória, pode-se requerer
indenização mesmo em casos de namoro?

Conclusão

Apesar de inexistir, ainda, um entendimento pacificado, os Tribunais vêm entendendo, em sua maioria, para a
possibilidade de só obrigar o cônjuge traidor a indenizar se o caso em concreto gerar algum tipo de humilhação social. 

Diante disso, entendemos, a partir do entendimento dos tribunais, que o simples ato vexatório já bastaria para que houvesse a possibilidade do pedido de indenização, dispensando a obrigação de existir matrimônio formalizado.

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