Introdução
De acordo com o balanço feito pelo Ministério da Economia em 2022, há em torno de 19 milhões de empresas ativas no Brasil. Desse total, o levantamento aponta que em torno de 30% é composto por sociedades contratuais, ou seja, que dispõem de contrato social e são divididas em quotas sociais.
O Código Civil em seu artigo 997, prevê a obrigatoriedade da constituição de contrato social, e quais elementos são imprescindíveis em sua composição para que haja o registro, como: nome e qualificação dos sócios, capital social,
sede da sociedade, dentre outros.
O Contrato Social como Alicerce do Negócio
Para que o contrato social seja aprovado frente à Junta Comercial, existe um rol mínimo de cláusulas que precisam estar previstas.
Em razão disso, é comum de se ver o empresário usar um modelo já apresentado pelo seu contador, sem se preocupar com cláusulas que ditarão o futuro da empresa, como:
- possibilidade de saída e/ou expulsão de sócio;
- como procederá a sociedade em caso de morte: se os herdeiros poderão ingressar no negócio;
- qual é a linha de cálculo para a resolução dos haveres;
- dentre outras.
O contrato social é o elemento basilar para o negócio, pois ele que ditará as regras gerais do negócio como: as funções e responsabilidades de cada sócio na operação, percentual de participação e distribuição de lucros, periodicidade da distribuição dos lucros e divisão de eventuais prejuízos e, acima de tudo, garantirá a publicidade, de forma a surtir e efeito sobre terceiros.
Diante disso, quando não se há a devida atenção ao contrato social, já se pode esperar
o pior no futuro do negócio.
O Início da Tragédia
É comum de se ver empresas de grande porte já com determinado tempo de mercado e continuam com o modelo de contrato social oferecido pelo seu contador, de forma que aquele contrato padrão que já não refletia a realidade à época, corresponde menos ainda agora que a operação cresceu e se tornou mais complexa e com novos sócios.
Nesses casos, como não há uma previsão contratual a tratar sobre as circunstâncias, os sócios tornam-se reféns das previsões do Código Civil e, subsidiariamente as Leis de S.A.’s, devendo, por fim, recorrer ao judiciário, que frequentemente muda o seu entendimento a respeito dos temas, causando uma insegurança jurídica e financeira.
Dentre as causas mais comuns de litígio estão as seguintes causas:
- Definição de como ocorrerá a sucessão após o falecimento de um dos sócios: se os herdeiros ingressarão no negócio ou serão indenizados na proporção da participação. E, caso sejam indenizados, qual será a linha de cálculo dos haveres?
- Qual é o critério dos haveres em caso de saída de sócio?
- Quais são as possibilidades de expulsão de sócio por justa causa?
- Ausência de previsão de quórum específico para determinados assuntos e delimitação da função de cada sócio em determinada área do negócio;
- Ausência de mecanismos para sanar eventuais divergências entre os sócios;
- Não observação da divisão de quotas sociais na proporção da integralização do capital social;
- Divergência quanto à distribuição de Lucros;
Precisa estar previsto mesmo que não seja no Contrato Social
Para evitar determinadas exposições desnecessárias do know-how e sobre o modelo do negócio, porém é preciso que se tenha o devido registro, há determinadas peculiaridades da empresa que não precisam estar previstas no contrato social.
Um mecanismo muito utilizado é o Acordo de Sócio ou Acordo De Quotistas/Acionistas, pois como o seu registro à Junta Comercial não é obrigatório, pode-se aprofundar de forma mais minuciosa às funções dos sócios, seus procedimentos e os meios de comunicação para cada tarefa, não correndo o risco de expor determinadas “intimidades” do negócio.
Regimento Interno
Se o negócio já está relativamente robusto e com um número de equipe crescente e todos os sócios ou a maioria, possui função executiva dentro da operação, outro artifício interessante é a criação de um regimento interno.
A partir dele, é possível criar regras de boa convivência e conduta entre toda a equipe, inclusive os sócios que cumprem a função operacional, já que, dentro desse cenário, o que menos importa é quanto cada um compõe no quadro societário, devendo, portanto, cumprir os critérios de hierarquia e quórum, conforme a responsabilidade de cada membro.
Conclusão
Certamente que um negócio que está ainda em seu início, não precisa de toda a sofisticação jurídica que um grande empreendimento necessita.
No entanto, o empresário que não cumprir com determinadas providências desde o seu início, pode se encontrar com grandes problemas no futuro a ter de depender do judiciário e, em razão da morosidade, ter o seu negócio à ruína.
Portanto, de nada adianta possuir um negócio em crescimento exponencial se não tiver a devida estrutura interna organizada preparada legalmente e financeiramente eventuais adversidades.
