Introdução
Este artigo aborda a partilha de cotas societárias em divórcios, focando no regime de comunhão parcial de bens, em
que os cônjuges constituíram a empresa durante o casamento.
Como Ocorre a Partilha sobre a Participação Societária do Ex-Cônjuge?
Não há um arranjo pré-definido para a partilha de cotas societárias, pois cada caso pode apresentar características
diferentes. Contudo, em geral, a partilha é baseada no patrimônio líquido da empresa e na participação societária do cônjuge.
No entanto, essa abordagem pode variar conforme os seguintes cenários:
- Empresa deficitária: Se a empresa estiver em déficit, o cônjuge deverá partilhar não apenas
- os ativos, mas também os prejuízos.
- Empresa deficitária com avaliação positiva de mercado: Mesmo que a empresa esteja operando com prejuízo, pode ter uma avaliação de mercado positiva (equity), como ocorre frequentemente com startups, devido à participação de mercado, carteira de clientes ou bens intangíveis. Nesses casos, deve-se verificar se o casal possui outros bens, pois o cônjuge sócio pode ter que pagar a parte proporcional da meação correspondente à participação societária.
- Contrato Social ou Estatuto Social com cláusulas de apuração de haveres: Se o contrato social ou estatuto da
- empresa já prever como deve ocorrer a apuração de haveres em caso de separação, essas disposições deverão ser seguidas em vez de se aplicar o artigo 606 do Código de Processo Civil.
Os Lucros Destinados à Conta de Reserva e Capitalização São Incluídos na Partilha?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Nº 1.595.775 – AP, os valores destinados à
conta de reserva e capitalização não devem ser incluídos na partilha, pelos seguintes motivos: (1) esses valores não foram distribuídos aos sócios, logo, não integraram o acervo patrimonial do casal; (2) os valores destinados à conta
de reserva são para um futuro aumento de capital, o que significa que não podem ser partilhados no presente, dado que estão vinculados a um futuro incerto.
Portanto, as quantias reservadas para futuros aumentos de capital não devem ser objeto de partilha, pois não se
enquadram no conceito de “frutos” conforme o artigo 1.660, inciso V, do Código Civil.
Qual é a Data de Referência para a Composição da Partilha?
Uma dúvida comum em divórcios é sobre qual data deve ser considerada para avaliar o patrimônio a ser partilhado: a data da separação de corpos ou a data da efetiva partilha?
A regra geral é que a data de referência seja a da separação de corpos, conforme entendimento do STJ no
Recurso Especial Nº 1.595.775 – AP. O entendimento do Tribunal é que não seria razoável que o ex-cônjuge não sócio continuasse a se beneficiar da valorização do patrimônio societário após o término da comunhão.
Noutro giro, se a empresa se tornar deficitária após a separação de corpos, não seria justo que o ex-cônjuge não
sócio fosse prejudicado. Nesse caso, deve-se considerar o estado da empresa na data da partilha para que os prejuízos empresariais sejam adequadamente distribuídos.
Porém, como dito anteriormente, há suas exceções, devendo ser analisado individualmente, conforme ocorreu no
Recurso Especial nº 1.537.107 – PR, onde o ex-cônjuge não sócio ficou com sua meação referente à cota societária imobilizada por mais de 4 anos, enquanto o ex-cônjuge sócio utilizava os valores para expandir seu empreendimento, antes da efetiva partilha.
Disposições Finais
É fundamental considerar todo o contexto ao realizar a partilha, levando em conta o tempo decorrido, a saúde
financeira da empresa e seu valor de mercado.
Sempre que possível, é aconselhável procurar a orientação de um profissional antes da constituição da empresa. Isso permite estabelecer critérios claros que podem prevenir problemas futuros, além de garantir uma segurança financeira e jurídica mínima para ambas as partes.
