Como dividir dívidas entre ex-cônjuges após o divórcio? Entenda seus direitos

Quando um casamento termina, uma das maiores dúvidas dos ex-cônjuges é: como ficam as dívidas contraídas durante a relação? Assim como a partilha de bens costuma gerar discussões, a divisão de responsabilidades financeiras também pode criar conflitos especialmente quando uma das partes não concorda com gastos feitos pelo outro.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples e objetiva como funciona a divisão das dívidas no divórcio, quais são as regras aplicáveis conforme o regime de bens e o que fazer quando a dívida foi feita apenas por um dos ex-cônjuges.

1. Primeiro de tudo: entender qual é o regime de bens do casamento

A resposta sobre quem deve pagar o que depende diretamente do regime de bens escolhido no casamento. Veja como funciona em cada situação:

  • Comunhão parcial de bens (regime mais comum no Brasil)

Neste regime, as dívidas contraídas durante o casamento presumem benefício comum e, portanto, devem ser partilhadas entre os cônjuges, desde que tenham sido feitas em prol da família.

Portanto, há a divisão entre as dívidas partilháveis (regra) e as dívidas não partilháveis (exceção), conforme será melhor exposto a seguir.

Entende-se como dívida partilhável:

  • financiamento do imóvel onde a família residia;
  • empréstimos usados para sust1entar a casa, educação dos filhos, reformas etc.;
  • despesas médicas de membros da família.

Já os não partilháveis:

  • dívidas feitas para interesses pessoais exclusivos de um dos cônjuges;
  • gastos ocultos, sem ciência do outro;
  • dívidas de jogos, apostas ou condutas ilícitas;
  • empréstimos contraídos após a separação de fato.

Deve-se esclarecer que, em muitos casos, a linha é tênue, não sendo tão claro classificar a dívida como partilhável ou não.

Outro ponto importante, que há as dívidas contraídas antes do matrimônio, mas que é continuada no tempo, como o caso de financiamento bancário de veículos ou imóveis: da mesma forma que se pressupõe que as parcelas pagas ao longo matrimônio tiveram contribuição de ambas as partes em mesma proporção, pressupõe também que eventuais parcelas não pagas também são de responsabilidade de ambos.

  • Comunhão universal de bens

Salvo estipulação em contrário, tanto bens quanto dívidas se comunicam, independentemente de terem beneficiado ou não a família. Há apenas exceções para dívidas provenientes de atos ilícitos.

  • Separação Total ou obrigatória de bens

A regra é simples: cada cônjuge responde pelas próprias dívidas, exceto:

  • quando ambos assinam o contrato, ou
  • quando ficar provado que houve proveito comum (ex.: empréstimo usado para reforma da casa de ambos).

2. Na Prática: as dívidas feitas por apenas um dos cônjuges, é passível de afastamento de responsabilidade?

Como dito anteriormente, em alguns casos a linha é muito sutil se houve benefício particular ou comum ao ex-casal, porém é possível requerer o afastamento da responsabilidade do outro cônjuge, desde que demonstrado que:

  • a dívida não trouxe benefício ao casal ou à família;
  • a dívida foi feita sem conhecimento da outra parte;
  • foi contraída após a separação de fato;
  • o valor foi usado para interesses pessoais ou comportamentos prejudiciais sem seu conhecimento.

Nesses casos, há julgados reconhecendo o afastamento desses débitos, porém, em regra, o ex-cônjuge, mesmo que não tenha se beneficiado diretamente ou indiretamente, responde pelas dívidas contraídas (conforme critérios de regimes explicado acima).

3. Como comprovar que a dívida não deve ser partilhada?

Para afastar a divisão, é importante reunir documentos que mostrem:

  • extratos bancários;
  • contratos de empréstimo;
  • comprovantes de uso dos valores;
  • prints, e-mails ou registros que indiquem desconhecimento da dívida;
  • efetiva construção de linha do tempo quanto aos episódios em questão;
  • declaração de separação de fato (ex.: mudança de endereço, contas separadas).

Quanto mais clara a prova de que a dívida não beneficiou a família, maiores as chances de atribuí-la somente ao ex-cônjuge que a contraiu.

4. Dívidas em cartão de crédito e cheque especial: como fica?

Essas duas categorias geram muita discussão, pois, por mais que eventualmente o ex-cônjuge comprove que não se beneficiou com determinada dívida, ela ainda implicará, a depender do regime dos bens e data da aquisição do bem, ainda poderá afetar diretamente o acervo patrimonial.

  • Cartão de crédito

Partilha-se apenas a parte da dívida que representou gastos comuns da vida conjugal (supermercado, farmácia, contas da casa). Gastos pessoais, compras de luxo ou despesas escondidas não são partilháveis.

  • Cheque especial

Segue a mesma regra: só se divide se houver benefício comum ou se ambos utilizavam a mesma conta conjunta.

5. E se a dívida está no nome de um, mas o bem está no nome dos dois?

Esse é um caso muito comum, especialmente quando se trata de financiamento imobiliário.

Exatamente como dito no tópico anterior, por mais que se consiga comprovar que um dos ex-cônjuges não se beneficiou da referida dívida, é possível que tenha adquirido algum bem em comum e, de forma indireta, afetará a sua parte.

  • Exemplo:

Fernando firmou uma alienação fiduciária para adquirir seu apartamento 6 meses antes de casar-se com a Glória pelo regime de comunhão parcial de bens. Ao longo dos 5 anos de casamento, as parcelas pagas pressupõem-se de esforço comum de ambos.

Agora, imagine que, desses 5 anos de matrimônio, o Fernando e a Glória tenham passado por dificuldades financeiras deixando de pagar algumas parcelas de financiamento, gerando um saldo devedor de R$ 50.000,00. Nesse caso, esse salvo, deverá ser partilhado por ambos.

6. Como resolver conflitos sobre partilha de dívidas?

Existem três caminhos:

  • Acordo extrajudicial (o mais rápido e menos custoso)

Com diálogo e assessoria jurídica, o casal pode definir:

  • quem paga qual dívida;
  • se haverá reembolso futuro;
  • como ficará o financiamento de imóvel ou veículo.
  • Se um paga a dívida contraída pelo outro e, posteriormente abate-se isso da partilha de bens.
  • Ação de divórcio litigioso

Quando não há consenso, o Juiz decide com base nas provas apresentadas.

7. Considerações finais: cada caso é único

A divisão de dívidas após o divórcio não segue uma fórmula matemática.
O que prevalece é o princípio da boa-fé, a proporcionalidade e a análise do benefício ao casal.

Por vezes, é comum que uma das partes acabe arcando com uma dívida que “não é sua” exatamente para prevenir que se alastre ao patrimônio comum.

Por isso que sempre é dito por nós que o casamento não é somente um contrato matrimonial, mas também patrimonial, devendo ter a devida parcimônia e estratégia, pois a escolha do regime de bens ultrapassa a confiança, valendo também de proteção de seu parceiro.

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