O aumento da globalização e a mobilidade internacional de brasileiros tornaram comum a existência de patrimônios situados fora do país. Com isso, uma dúvida jurídica ganhou destaque: bens localizados no exterior devem ou não integrar o inventário realizado no Brasil?
Fundamento jurídico: Soberania das Nações e Código Processual Civil
O Código Processual Civil é explícito ao delimitar a jurisdição brasileira aos bens localizados em território nacional, o que tem sido interpretado de maneira restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa posição está no artigo 23, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira processar inventário e partilha “dos bens situados no Brasil”, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
A jurisprudência do STJ e o REsp 2.080.842/SP
O REsp 2.080.842/SP, julgado pela 4ª Turma do STJ, reafirmou de forma clara que a Justiça brasileira é incompetente para inventariar bens situados no exterior, mesmo quando o de cujus é brasileiro e domiciliado no Brasil.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, invocou jurisprudência consolidada da Corte para concluir que não se pode impor eficácia a decisões judiciais brasileiras sobre patrimônio sujeito à jurisdição de outra soberania.
Pelo exposto, cabe ao Judiciário brasileiro proceder ao inventário apenas dos bens situados no Brasil. A interpretação conferida pelo STJ é de caráter literal e restritivo: a menção expressa a “bens situados no Brasil” seria suficiente para excluir a possibilidade de partilhar bens localizados fora do território nacional.
A lógica da soberania e os fundamentos jurídicos da posição do STJ
A jurisprudência do STJ se ancora, além do texto legal, em princípios de direito internacional público, notadamente o princípio da soberania estatal.
O entendimento é que qualquer tentativa de um país de exercer jurisdição sobre bens situados no território de outro Estado, violaria esse princípio, o que tornaria a decisão ineficaz e possivelmente inválida perante o ordenamento jurídico estrangeiro.
A consequência prática disso é a necessidade de que os herdeiros instaurem procedimentos sucessórios autônomos nos países onde os bens estiverem localizados, mesmo que esses bens estejam descritos no inventário nacional.
Esse entendimento causa insegurança jurídica?
A posição do STJ tem o mérito de garantir segurança jurídica e coerência com os limites territoriais da jurisdição brasileira. Ao impedir que juízos nacionais determinem partilhas sobre bens estrangeiros, a Corte evita conflitos diplomáticos.
Contudo, esse entendimento também tem custos: a sucessão patrimonial fica fragmentada, elevando os custos processuais, além de exigir que os herdeiros naveguem por sistemas jurídicos distintos, muitas vezes com línguas e regras sucessórias divergentes. É nesse ponto que surge a crítica doutrinária.
A exclusão dos bens situados no exterior do inventário brasileiro cria:
- Fragmentação patrimonial;
- Dificuldade para os herdeiros acessarem o patrimônio;
- Risco de ocultação patrimonial, já que muitos herdeiros deixam de declarar tais bens com receio de duplicidade de tributação ou por pura desinformação.
A decisão do STJ, ao excluir bens localizados no exterior do inventário nacional, impõe ao espólio ou aos herdeiros a necessidade de:
1. Abrir inventário paralelo no país onde se localizam os bens;
2. Contratar advogado ou notário local;
3. Verificar exigências fiscais e tributárias do país estrangeiro;
4. Em alguns casos, proceder à homologação do testamento brasileiro, se houver, no exterior.
Isso significa custos duplicados, complexidade processual e risco de interpretações divergentes sobre a vontade do falecido.
Declaração fiscal e obrigações perante a Receita Federal
Independentemente de não serem inventariados pela Justiça brasileira, a Receita Federal exige que, se a pessoa ainda é residente fiscal no Brasil, é preciso que os bens e valores situados no exterior, constem não somente na declaração de Imposto de Renda enquanto vivo, como também na Declaração Final de Espólio, conforme as regras do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A omissão desses bens pode acarretar:
- Multas;
- Fiscalizações;
- Dificuldades futuras na transferência legal.
Portanto, a inclusão contábil e fiscal dos bens no exterior é obrigatória, mesmo que a partilha formal ocorra fora do Brasil. Declarar esses bens no Imposto de Renda, na declaração final de espólio, evita problemas com a Receita Federal, além de garantir transparência e segurança jurídica.
Conclusão: Segurança Jurídica, Eficácia e o Papel da Advocacia Especializada
A jurisprudência do STJ é clara: a Justiça brasileira não tem competência para partilhar bens no exterior, conforme reafirmado no REsp 2.080.842/SP. Essa posição respeita a soberania internacional e evita conflitos de competência, mas também cria dificuldades operacionais para os herdeiros e para os profissionais que conduzem o inventário.
A advocacia especializada deve estar preparada para atuar nesse contexto híbrido, oferecendo estratégias jurídicas e fiscais seguras, tanto para o inventário quanto para o planejamento sucessório transnacional.
A atuação de advogados é essencial para garantir a segurança jurídica, patrimonial, fiscal e a eficácia do inventário, especialmente em casos de bens estrangeiros.
