Casamento e patrimônio: como dispor quando há cônjuge empresário?

Quando marido e mulher também são sócios, o regime de bens, a origem do patrimônio e as dívidas da atividade empresarial podem produzir consequências que vão muito além da empresa.

É comum que casais decidam empreender juntos ou cada um com sua respectiva empresa. Alguns abrem uma empresa, outros passam a investir em imóveis, constituem uma sociedade para administrar o patrimônio familiar ou utilizam recursos construídos durante o casamento para iniciar uma atividade empresarial.

Enquanto o negócio está crescendo, as preocupações normalmente estão concentradas em faturamento, clientes, investimentos e expansão.

As questões patrimoniais costumam aparecer depois, quando surge um divórcio, uma dívida empresarial, uma disputa entre sócios ou o falecimento de um dos cônjuges.

Nessas situações, uma pergunta recorrente aparece: até onde vai a comunicação dos valores recebidos e das dívidas?

A resposta depende do regime de bens, da origem dos recursos, da estrutura societária e, também, da natureza das obrigações assumidas pela empresa e pelos próprios cônjuges.

O regime de bens é o ponto de partida

Antes de analisar a relação entre casamento e empresa, é necessário identificar o regime de bens adotado pelo casal.

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Na comunhão universal, a comunicação patrimonial é mais ampla, também observadas as exceções legais.

Já na separação total de bens, em regra, cada cônjuge mantém patrimônio próprio e os bens adquiridos na constância do matrimônio não se comunicam automaticamente, salvo previsão expressa

Essa escolha pode produzir consequências relevantes para quem pretende empreender.

Imagine um casal casado sob o regime da comunhão parcial. Durante o casamento, um dos cônjuges decide constituir uma sociedade.

O fato de apenas um deles aparecer no contrato social não afasta a discussão patrimonial. Será necessário verificar a origem dos recursos, o momento da aquisição das quotas e as regras aplicáveis ao regime de bens.

Por isso, a análise não pode se limitar ao nome que aparece no contrato social.

O patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios

Uma sociedade empresária possui personalidade jurídica própria e, em regra, patrimônio separado do patrimônio de seus sócios.

Se a empresa possui um imóvel, por exemplo, o proprietário do imóvel é a pessoa jurídica, e não diretamente os seus sócios.

Da mesma forma, se a empresa possui uma conta bancária com R$ 500.000,00, esse dinheiro pertence à sociedade.

O casal, por sua vez, possui suas participações societárias e os direitos decorrentes delas, que é onde entra a maior parte das discussões: critérios de cálculo a fim de auferir o valor da participação do sócio divorciando.

E quando a empresa contrai dívidas?

Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas entre casais quando um deles é empreendedor.

Se uma sociedade contrai uma dívida, isso não significa automaticamente que o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser utilizado para pagá-la.

Em regra, existe separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus integrantes.

Isso não significa, porém, que o patrimônio pessoal esteja sempre protegido.

A responsabilidade dos sócios dependerá do tipo societário, das garantias eventualmente prestadas, da natureza da obrigação e das circunstâncias concretas.

E é nisso que entra o perigo: a maioria dos contratos firmados com a sociedade: financiamento, locação, mútuo, coloca-se o sócio como avalista da sociedade. Isso significa que ele responde com o seu patrimônio pessoal caso a sociedade não honre com seus compromissos.

Também pode haver situações em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja afastada judicialmente, como nos casos em que estejam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso das Reclamações Trabalhistas.

Você pode estar se perguntando agora onde o cônjuge entra nisso, correto? Pois então, lembra que na comunhão universal e parcial de bens, comunica-se os bens? Isso inclui créditos e débitos. Logo, débitos podem vir afetar o cônjuge não sócio de forma direta ou indiretamente.

Por isso, é preciso distinguir três situações diferentes:

dívida da empresa, dívida pessoal de um dos cônjuges e dívida assumida conjuntamente pelo casal.

As consequências jurídicas não são necessariamente as mesmas.

E se um dos cônjuges prestar uma garantia pessoal?

Aqui a situação muda.

Imagine que o casal possua uma empresa e que um dos cônjuges assine pessoalmente como fiador, avalista ou garantidor de determinada obrigação.

A dívida pode deixar de ser uma questão exclusivamente empresarial e alcançar o patrimônio pessoal daquele que prestou a garantia, conforme o instrumento firmado e as regras jurídicas aplicáveis.

Isso pode ter consequências para o patrimônio familiar.

Dependendo do regime de bens e da natureza do ato praticado, também pode ser necessário analisar a necessidade de autorização do outro cônjuge.

Vale lembrar que, nessas hipóteses, é importante verificar se o cônjuge assinou esse documento a título de outorga uxória, sob pena de nulidade.

Por isso, antes de assinar garantias em nome próprio para financiar a empresa, é recomendável verificar quais bens poderão responder pela obrigação e quais efeitos o ato poderá produzir sobre o patrimônio do casal.

Quando os dois cônjuges são sócios

A situação exige ainda mais organização.

Quando marido e mulher integram a mesma sociedade, é recomendável que a estrutura empresarial seja pensada considerando também situações que podem ocorrer fora da rotina da empresa.

Entre as questões que podem ser previamente disciplinadas estão:

• participação societária de cada cônjuge;

• administração da sociedade;

• distribuição de lucros;

• regras para entrada e saída de sócios;

• critérios para avaliação das quotas;

• tratamento das quotas em caso de divórcio;

• consequências do falecimento de um dos sócios;

• regras de sucessão;

• garantias prestadas pelos sócios;

• relacionamento entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial.

Quanto mais relevante for o patrimônio envolvido, maior tende a ser o impacto de decisões tomadas sem planejamento.

Deixando claro que o Código Civil impede participação societária entre cônjuges pelo regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.

O divórcio pode atingir a empresa?

O divórcio não significa que a empresa será automaticamente dividida ou encerrada.

É necessário separar a sociedade empresária da relação matrimonial.

O que poderá ser objeto de discussão é a participação societária ou o seu valor econômico, conforme o regime de bens e as circunstâncias do caso a partir do cálculo de haveres.

Imagine que um dos cônjuges possua quotas de uma empresa avaliada em R$ 4 milhões.

Isso não significa que o outro cônjuge terá automaticamente direito à metade de cada imóvel ou de cada ativo pertencente à empresa.

A discussão patrimonial será realizada de acordo com as regras aplicáveis à participação societária e ao regime matrimonial, verificando se o contrato social ou acordo de sócios prevê um critério para o cálculo de haveres.

Em determinadas situações, a solução poderá envolver apuração de haveres ou outra forma de composição patrimonial, sem que isso implique a retirada de ativos da sociedade.

E se a empresa tiver dívidas no momento do divórcio?

A existência de dívidas torna a análise patrimonial ainda mais importante.

Uma empresa pode possuir patrimônio elevado e, ao mesmo tempo, ter obrigações significativas com bancos, fornecedores, empregados, tributos ou outros credores.

Por isso, não é suficiente olhar apenas para o valor bruto dos ativos.

Também é necessário considerar o passivo da sociedade e verificar quais obrigações pertencem à empresa e quais foram assumidas pessoalmente pelos sócios.

Uma participação societária, por exemplo, possui um determinado valor econômico que pode ser afetado pelo endividamento da própria sociedade.

Além disso, se um dos cônjuges tiver prestado garantias pessoais, o patrimônio particular desse cônjuge poderá estar sujeito às consequências decorrentes dessas obrigações.

Por isso, mais uma vez é importante verificar se existe previsão contratual quanto aos haveres a fim de identificar se o endividamento será informação relevante.

E os imóveis utilizados pela empresa?

Essa é outra decisão que merece atenção.

Um casal pode comprar um imóvel em nome próprio e posteriormente alugá-lo para a empresa.

Também pode adquirir o imóvel diretamente pela pessoa jurídica.

As estruturas são diferentes.

No primeiro caso, o imóvel pertence às pessoas físicas, enquanto a empresa possui uma relação contratual com os proprietários.

No segundo, o imóvel integra o patrimônio da sociedade.

A escolha pode produzir efeitos jurídicos, tributários, sucessórios e patrimoniais diferentes.

Por isso, a definição sobre em nome de quem um imóvel será adquirido deve considerar o planejamento global da família e da empresa e também deverá se observado em conjunto com a previsão do contrato social.

E quando um dos cônjuges falece?

Nesse momento, além das questões matrimoniais e empresariais, entram em cena as regras sucessórias.

Isso pode produzir consequências relevantes para a continuidade da empresa.

Imagine uma sociedade que somente o marido participa com seu irmão. Se eventualmente o marido falece, precisa verificar se sua esposa sobrevivente e seus filhos terão a possibilidade de ingressar nessa sociedade ou se só terão direito aos haveres.

E como você saberá se pode e quais são os cálculos? Através do Contrato Social e Acordo de Sócios.

Sem planejamento prévio, a família poderá precisar lidar simultaneamente com inventário, avaliação de quotas, continuidade da administração e relacionamento entre os herdeiros e o sócio sobrevivente.

Para empresas familiares, essa é uma questão que merece ser tratada antes da ocorrência do evento sucessório.

O Erro de Separar Matrimônio, Patrimônio e Negócios

Casais que empreendem juntos, ou que um deles empreenda, não devem tratar o casamento, a empresa e a sucessão como assuntos completamente separados.

O planejamento pode envolver diferentes instrumentos, de acordo com a realidade de cada família: regime de bens, pacto antenupcial, contrato social, acordo de sócios, organização da titularidade de imóveis, doações, usufruto, testamento e planejamento sucessório.

Não existe uma estrutura única que sirva para todos os casais.

Uma família que possui uma empresa operacional terá necessidades diferentes de um casal que administra imóveis ou investimentos.

Da mesma forma, um casal sem filhos terá questões sucessórias diferentes de uma família com filhos de relacionamentos anteriores.

O planejamento precisa partir da estrutura existente e dos objetivos da família.

O que todo Casal que tem um empreendedor deve observar?

Antes de constituir uma empresa ou transferir patrimônio para uma atividade empresarial, vale analisar pelo menos:

1. Regime de bens: qual é o regime matrimonial e quais são seus efeitos sobre os bens e direitos adquiridos pelo casal?

2. Origem dos recursos: o capital utilizado na empresa veio de patrimônio anterior ao casamento, de herança, de doação ou de recursos adquiridos durante a união?

3. Titularidade dos ativos: os imóveis e investimentos serão mantidos pelas pessoas físicas ou pela empresa?

4. Responsabilidade por dívidas: quais obrigações ficarão restritas à sociedade e quais poderão envolver garantias pessoais dos sócios?

5. Participação societária: qual será a participação de cada cônjuge e como ela será tratada em eventual divórcio ou sucessão?

6. Continuidade empresarial: o que acontecerá com a empresa em caso de falecimento ou incapacidade de um dos sócios?

7. Elaboração de Pacto Antenupcial e Estratégias Societárias ao Caso Familiar: formalizar contrato social e acordo de sócios à luz da realidade familiar e com a intenção pretendida, evitando dissabores futuros. Da mesma forma, deve-se observar estratégias por meio de pacto antenupcial a fim de dispor diretamente sobre o patrimônio/matrimônio.

8. Sucessão: os herdeiros poderão ingressar na sociedade ou haverá mecanismos para preservar a continuidade do negócio?

Essas questões podem parecer distantes quando o negócio está começando. Em uma empresa que cresce ao longo dos anos, porém, decisões tomadas no início podem se tornar muito difíceis de modificar posteriormente.

Conclusão

Quando um casal decide empreender junto ou em separado, passa a existir uma relação entre três estruturas: família, patrimônio e empresa.

Cada uma possui suas próprias regras.

O casamento possui um regime de bens. A empresa possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. Os sócios possuem participações societárias. As dívidas podem ser empresariais ou pessoais. E, no caso de falecimento, entram em cena as regras sucessórias.

O desafio está em organizar essas estruturas de maneira coerente.

Não se trata de presumir um divórcio ou uma crise empresarial. Trata-se de definir previamente como o patrimônio será organizado e como determinadas situações serão tratadas caso ocorram.

Para casais que possuem ou pretendem construir patrimônio relevante por meio de uma atividade empresarial, essa análise pode evitar que uma questão familiar, societária ou financeira precise ser resolvida somente quando o conflito já estiver instalado.

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