Multa por Atraso na Abertura do Inventário

O que efetivamente é o Inventário?

De forma sucinta, pode-se dizer que o inventário possui o condão de identificar o patrimônio do falecido, levantando seus bens, créditos, débitos, a fim de permitir, posteriormente, a partilha entre seus herdeiros.

Inventário Possui Prazo?

Sim, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto até 2 meses após a abertura da sucessão vejamos:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Há penalidade se não Cumprir o Prazo de Abertura?

Sim, apesar do Código de Processo Civil prever o prazo de abertura, a multa por seu atraso varia conforme a Legislação de cada Estado. No caso do Rio de Janeiro, a Multa é a partir de 10% sobre o valor devido de imposto, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.

 Além disso, o Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento pacificado quanto à constitucionalidade da multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário (Súmula 542).

Atenção à Legislação do seu Estado

É imprescindível se atentar ao valor da multa na legislação do Estado onde o inventário estiver sendo realizado. Na prática, observa-se que não há uniformidade no estabelecimento do valor da multa pelos Estados, sendo necessário o conhecimento da lei local.

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