De acordo com o artigo 80 do Estatuto do Idoso, o juízo do foro de domicílio da pessoa idosa tem competência absoluta para processar ações do interesse dela.
Além disso, segundo o artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações baseadas em “direito pessoal” devem ser propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja-se:
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Assim, a 5ª Vara de Família de Manaus declinou sua competência para julgar uma ação contra um réu idoso e enviou o caso à comarca de Belém.
A autora, representada pela Defensoria Pública do Amazonas, propôs a ação em Manaus, embora o réu morasse em Belém.
A defesa do réu, pediu a modificação da competência e ressaltou que o homem tinha
63 anos.
O juízo acolheu o pedido com base nas previsões do Estatuto do Idoso e do CPC.
Fonte:
Conjur
