O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a penhora somente é admissível quando a hipoteca é constituída em benefício da entidade familiar, sendo vedado presumir que a garantia favoreça a família para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
Ainda, o STJ destacou a inviabilidade de reexaminar fatos e provas para concluir se o imóvel é bem de família, devido à vedação da Súmula 7/STJ.
Assim, a decisão anterior foi mantida, e o agravo interno foi desprovido.
Desta forma, somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtivo por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem.
Fonte: STJ
